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5005426-04.2025.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005426-04.2025.4.04.7009/PR RECORRIDO: VALDIR CHOPTIAN (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMIRIS SOARES DE SOUZA (OAB PR060716) ADVOGADO(A): WILSON SOARES DE SOUZA (OAB PR047844) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual discute-se sobre a suspensão automática da prescrição nos casos de execuções de crédito rural decorrente de inadimplemento no pagamento de Nota de Crédito Rural, emitida pelo Banco do Brasil, vinculada a empréstimo por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Quanto à matéria objeto da lide, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025, o tema repetitivo n. 1406 (REsp 2219068/MA, REsp 2217707/MA, REsp 2232278/PR e REsp 2236997/RS), da relatoria do Ministro Raul Araújo, o qual tem como questão submetida a julgamento a seguinte: "Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida." Há determinação de suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Ante ao exposto, referindo-se o objeto recursal ao tema afetado, consoante disposição contida no artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 14, inciso II, alínea 'a', da Resolução n. 586/2019 do CJF, o processo deverá ficar SOBRESTADO até o julgamento do Tema 1406 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, ao sobrestamento.

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