Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005426-04.2025.4.04.7009/PR RECORRIDO: VALDIR CHOPTIAN (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMIRIS SOARES DE SOUZA (OAB PR060716) ADVOGADO(A): WILSON SOARES DE SOUZA (OAB PR047844) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual discute-se sobre a suspensão automática da prescrição nos casos de execuções de crédito rural decorrente de inadimplemento no pagamento de Nota de Crédito Rural, emitida pelo Banco do Brasil, vinculada a empréstimo por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Quanto à matéria objeto da lide, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025, o tema repetitivo n. 1406 (REsp 2219068/MA, REsp 2217707/MA, REsp 2232278/PR e REsp 2236997/RS), da relatoria do Ministro Raul Araújo, o qual tem como questão submetida a julgamento a seguinte: "Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida." Há determinação de suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Ante ao exposto, referindo-se o objeto recursal ao tema afetado, consoante disposição contida no artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 14, inciso II, alínea 'a', da Resolução n. 586/2019 do CJF, o processo deverá ficar SOBRESTADO até o julgamento do Tema 1406 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, ao sobrestamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.