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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005425-89.2026.8.24.0058/SC AUTOR: EDENILSON REMIZIO ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO De início, consigno que o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que os litígios relativos a acidente de trabalho, na via judicial, são isentos de custas processuais. Assim sendo, não há o que se falar em concessão do benefício de gratuidade judiciária. Em atenção ao pedido liminar formulado na exordial, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O caso em apreço, contudo, carece de um destes requisitos essenciais. Digo isso pois, embora a incapacidade laborativa alegada pela parte autora tenha sido reconhecida pela autarquia, com a concessão administrativa do benefício, permanece incerta a data correta para fixação da DIB. Como tal circunstância somente poderá ser elucidada mediante a análise dos documentos relativos às NBs anteriormente recebidas, mostra-se inviável a concessão da tutela antecipada postulada. Nesse sentido, extraio precedente da Corte catarinense: A consignar que, além de disposição legal expressa (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), asseverando que o marco inicial do benefício deve ser o dia seguinte àquele em que deixou de ser pago o auxílio-doença antes deferido, a matéria foi submetida à sistemática de recursos repetitivos, sobrevindo enunciado no mesmo sentido (Tema 862), como acima sublinhado. Anoto, no mais, que poderão ser abatidos os valores que o autor auferiu pelo gozo de outros benefícios de idêntica origem ao do deferido nestes autos, tenham sido eles concedidos na via administrativa ou judicial. Obrou, pois, acertadamente o Juízo singular, razão pela qual o recurso do INSS imerece prosperar. (TJSC, ApCiv 5053102-94.2024.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público , Relator JOAO HENRIQUE BLASI , julgado em 16/09/2025) Diante disso, persistindo dúvida quanto à relação entre os benefícios percebidos pelo autor e quanto ao benefício efetivamente relevante para a fixação da DIB, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito da parte autora de forma cristalina a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Em razão dos termos da Circular n. 65/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado e em face do procedimento adotado pela Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, porquanto não há possibilidade de autocomposição. Cite-se o Instituto Nacional de Seguro Social para oferecer contestação, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo acima concedido, o requerido deverá juntar aos autos as cópias dos processos administrativos relativos à parte autora, em especial aqueles relacionados à NB 649.850.467-0 e à NB 651.100.630-5. Com a juntada de contestação ou proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias. Ponderando que o presente processo tem por objeto a correção da DIB e DIP de benefício já concedido na esfera administrativa, e não o reconhecimento da incapacidade laborativa, mostra-se desnecessária a realização de perícia. Intimem-se.
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