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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005425-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 Advogado do(a) REU: DAIANA ROBERTA MARQUES - ES33858 - DECISÃO - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em desfavor de Antonio Alfredo dos Santos, na qual a demandante persegue o pagamento de mensalidades de plano de saúde de autogestão supostamente inadimplidas, no importe de R$ 75.412,64, acrescido de R$ 7.541,26 a título de honorários contratuais unilateralmente incluídos, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 82.953,90. Após a formulação, em emenda, de pedido de gratuidade da justiça pela parte autora — indeferido por decisão de 29/12/2025, ante a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência de pessoa jurídica, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça — e o consequente recolhimento das custas iniciais, procedeu-se à citação do requerido, regularmente efetivada por oficial de justiça. O requerido ofertou contestação tempestiva, na qual arguiu, em síntese, a ausência de liquidez e certeza do débito cobrado, a insuficiência da planilha unilateral que instrui a inicial, a ausência de comprovação das coparticipações e da notificação prévia, a irregularidade da inclusão extrajudicial de honorários advocatícios, e postulou os benefícios da gratuidade da justiça, a exibição de documentos pela autora e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou a gratuidade pleiteada pelo réu e sustentou a suficiência do acervo documental já produzido, notadamente o termo de adesão, o cadastro de beneficiário, o histórico de parcelamentos administrativos e o regulamento do plano. Por despacho de ID 101775452, determinou-se ao requerido a complementação documental de sua hipossuficiência financeira e a intimação de ambas as partes para especificação de provas, sob as advertências de praxe quanto à preclusão. A parte autora, em manifestação de 23/07/2026, declarou não haver provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte ré, em manifestação de 05/08/2026, juntou documentação financeira e médica complementar, reiterou o pedido de gratuidade, impugnou o julgamento antecipado e especificou os meios de prova pretendidos — exibição de documentos, prova pericial contábil subsidiária e depoimento pessoal do representante legal da autora. Digna-se, portanto, a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Impõe-se, inicialmente, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça postulado pelo requerido, questão prévia que, por sua natureza de pressuposto atinente ao regular desenvolvimento do processo quanto ao custeio das despesas processuais, deve ser dirimida antes de qualquer deliberação subsequente. Diversamente do que se verificou em relação à pessoa jurídica autora — cuja pretensão gratuita foi indeferida por absoluta ausência de comprovação documental e pela inaplicabilidade, às pessoas jurídicas, de qualquer presunção de veracidade, exigindo-se delas, nos moldes da Súmula 481 do STJ, prova efetiva e concreta da impossibilidade financeira —, o requerido, pessoa natural, beneficia-se da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, presunção esta que somente cede ante elementos concretos e inequívocos em sentido contrário constantes dos autos. No caso vertente, o demandado, devidamente intimado nos termos do despacho de ID 101775452 para complementar sua documentação financeira, carreou aos autos: (i) contracheques relativos a diversas competências; (ii) declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física referente ao exercício de 2026; (iii) comprovantes de transferência bancária (PIX) relativos ao pagamento de aluguel e de serviço de internet; (iv) comprovante de recolhimento de IPTU; e (v) extenso acervo de documentação médica, incluindo relatório de alta hospitalar, receituário de uso contínuo e registro fotográfico das sequelas físicas permanentes por ele sofridas — notadamente amputação total do pé direito, amputação parcial do pé esquerdo e amputação de dois dedos da mão direita, decorrentes de gravíssimo quadro clínico vivenciado no ano de 2015. Nesse sentido, a remuneração líquida percebida pelo requerido, da ordem de R$ 5.281,00, não se revela, por si só, incompatível com a hipossuficiência alegada, porquanto o exame da capacidade contributiva para fins de gratuidade da justiça não se restringe ao valor nominal dos proventos, devendo considerar a integralidade das circunstâncias pessoais do jurisdicionado — idade avançada, condição clínica permanente e irreversível, despesas médicas contínuas e comprometimento de parcela expressiva da renda com gastos essenciais à subsistência digna, todos devidamente documentados nos autos. Assim, e rejeitada a impugnação deduzida pela autora em réplica — a qual, conquanto tenha destacado o valor bruto da remuneração do requerido, não infirmou concretamente os elementos de despesa e de vulnerabilidade por ele demonstrados —, defiro ao requerido Antonio Alfredo dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, mediante prova de que deixaram de subsistir os pressupostos legais, na forma do art. 100 do mesmo diploma. II. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a composição analítica e individualizada do débito cobrado, notadamente a discriminação entre mensalidades, coparticipações, encargos administrativos e reajustes por faixa etária; (ii) os critérios concretos de atualização monetária e a taxa de juros moratórios efetivamente aplicada a cada parcela, bem assim sua correspondência com o quanto estabelecido no regulamento do plano; (iii) a evolução do saldo devedor após a quitação dos parcelamentos administrativos anteriormente noticiados, de modo a se aferir se os valores neles compreendidos foram corretamente amortizados do montante ora exigido; (iv) a regularidade da comunicação e notificação prévia do requerido, nas hipóteses e prazos previstos no regulamento da autogestão; (v) a existência de cláusula contratual válida que autorize a inclusão extrajudicial de cobrança a título de honorários advocatícios. III. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Não obstante a autora tenha se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 102695200), a parte requerida, por sua vez, no âmbito da especificação de provas de que trata o despacho de ID 101775452, postulou a produção de prova pericial contábil em caráter meramente subsidiário — condicionando-a à eventual persistência de divergências técnicas após a exibição documental a ser promovida pela autora — e requereu, ainda, em caráter residual e impreciso, a produção de depoimento pessoal do representante legal da autora tão somente "se necessário". Nesse particular, a manifestação do requerido, conquanto revestida de aparente cautela, revela-se juridicamente inadequada. A especificação de provas constitui ônus processual que deve ser exercido de modo claro, objetivo e incondicionado, não se admitindo que a parte submeta sua efetiva intenção probatória a juízo hipotético acerca do convencimento do magistrado (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS). Nesse sentido, a postura adotada pelo requerido, ao condicionar tanto a produção de prova pericial quanto a própria necessidade do depoimento pessoal do representante legal da autora ao resultado de outra diligência e ao entendimento deste Juízo sobre a suficiência dos documentos a serem exibidos, encerra indevida tentativa de antecipação do entendimento jurisdicional, em manifesta dissonância com o devido processo legal e com a lógica procedimental do Código de Processo Civil. Como cediço, a atuação judicial reclama que as partes colaborem de forma leal e transparente para a correta formação do convencimento do Juízo (art. 6º do CPC), sobretudo porque a condução da instrução probatória não pode ficar sujeita a manifestações ambíguas ou condicionais, que fragilizam a organização processual e comprometem a estabilidade do procedimento. Ademais, a prova pericial mencionada é meio de prova autônomo, que demanda formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e nomeação de perito — providências incompatíveis com pedidos formulados em caráter eventual ou subsidiário. Não obstante, e considerando que a deficiência na especificação não se confunde com a renúncia ao direito de produzir as provas mencionadas, e em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), reputo adequado oportunizar ao requerido a regularização de sua manifestação. Determino, assim, a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique de modo claro, objetivo e incondicionado, quais provas efetivamente pretende produzir nestes autos, bem como esclareça, na mesma oportunidade, se pretende produzir a prova pericial contábil e/ou o depoimento pessoal do representante legal da autora, justificando, em caso positivo, a relevância, a pertinência e a utilidade de cada meio de prova para o deslinde do litígio, sob pena de indeferimento e preclusão. Intimem-se para ciência. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto às provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, para a designação de audiência de instrução e julgamento, primando-se, assim, pela deliberação sobre o conjunto probatório de forma orgânica e coerente, com a definição, em ato único, das diretrizes instrutórias necessárias ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005425-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 Advogado do(a) REU: DAIANA ROBERTA MARQUES - ES33858 - DECISÃO - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em desfavor de Antonio Alfredo dos Santos, na qual a demandante persegue o pagamento de mensalidades de plano de saúde de autogestão supostamente inadimplidas, no importe de R$ 75.412,64, acrescido de R$ 7.541,26 a título de honorários contratuais unilateralmente incluídos, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 82.953,90. Após a formulação, em emenda, de pedido de gratuidade da justiça pela parte autora — indeferido por decisão de 29/12/2025, ante a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência de pessoa jurídica, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça — e o consequente recolhimento das custas iniciais, procedeu-se à citação do requerido, regularmente efetivada por oficial de justiça. O requerido ofertou contestação tempestiva, na qual arguiu, em síntese, a ausência de liquidez e certeza do débito cobrado, a insuficiência da planilha unilateral que instrui a inicial, a ausência de comprovação das coparticipações e da notificação prévia, a irregularidade da inclusão extrajudicial de honorários advocatícios, e postulou os benefícios da gratuidade da justiça, a exibição de documentos pela autora e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou a gratuidade pleiteada pelo réu e sustentou a suficiência do acervo documental já produzido, notadamente o termo de adesão, o cadastro de beneficiário, o histórico de parcelamentos administrativos e o regulamento do plano. Por despacho de ID 101775452, determinou-se ao requerido a complementação documental de sua hipossuficiência financeira e a intimação de ambas as partes para especificação de provas, sob as advertências de praxe quanto à preclusão. A parte autora, em manifestação de 23/07/2026, declarou não haver provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte ré, em manifestação de 05/08/2026, juntou documentação financeira e médica complementar, reiterou o pedido de gratuidade, impugnou o julgamento antecipado e especificou os meios de prova pretendidos — exibição de documentos, prova pericial contábil subsidiária e depoimento pessoal do representante legal da autora. Digna-se, portanto, a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Impõe-se, inicialmente, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça postulado pelo requerido, questão prévia que, por sua natureza de pressuposto atinente ao regular desenvolvimento do processo quanto ao custeio das despesas processuais, deve ser dirimida antes de qualquer deliberação subsequente. Diversamente do que se verificou em relação à pessoa jurídica autora — cuja pretensão gratuita foi indeferida por absoluta ausência de comprovação documental e pela inaplicabilidade, às pessoas jurídicas, de qualquer presunção de veracidade, exigindo-se delas, nos moldes da Súmula 481 do STJ, prova efetiva e concreta da impossibilidade financeira —, o requerido, pessoa natural, beneficia-se da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, presunção esta que somente cede ante elementos concretos e inequívocos em sentido contrário constantes dos autos. No caso vertente, o demandado, devidamente intimado nos termos do despacho de ID 101775452 para complementar sua documentação financeira, carreou aos autos: (i) contracheques relativos a diversas competências; (ii) declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física referente ao exercício de 2026; (iii) comprovantes de transferência bancária (PIX) relativos ao pagamento de aluguel e de serviço de internet; (iv) comprovante de recolhimento de IPTU; e (v) extenso acervo de documentação médica, incluindo relatório de alta hospitalar, receituário de uso contínuo e registro fotográfico das sequelas físicas permanentes por ele sofridas — notadamente amputação total do pé direito, amputação parcial do pé esquerdo e amputação de dois dedos da mão direita, decorrentes de gravíssimo quadro clínico vivenciado no ano de 2015. Nesse sentido, a remuneração líquida percebida pelo requerido, da ordem de R$ 5.281,00, não se revela, por si só, incompatível com a hipossuficiência alegada, porquanto o exame da capacidade contributiva para fins de gratuidade da justiça não se restringe ao valor nominal dos proventos, devendo considerar a integralidade das circunstâncias pessoais do jurisdicionado — idade avançada, condição clínica permanente e irreversível, despesas médicas contínuas e comprometimento de parcela expressiva da renda com gastos essenciais à subsistência digna, todos devidamente documentados nos autos. Assim, e rejeitada a impugnação deduzida pela autora em réplica — a qual, conquanto tenha destacado o valor bruto da remuneração do requerido, não infirmou concretamente os elementos de despesa e de vulnerabilidade por ele demonstrados —, defiro ao requerido Antonio Alfredo dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, mediante prova de que deixaram de subsistir os pressupostos legais, na forma do art. 100 do mesmo diploma. II. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a composição analítica e individualizada do débito cobrado, notadamente a discriminação entre mensalidades, coparticipações, encargos administrativos e reajustes por faixa etária; (ii) os critérios concretos de atualização monetária e a taxa de juros moratórios efetivamente aplicada a cada parcela, bem assim sua correspondência com o quanto estabelecido no regulamento do plano; (iii) a evolução do saldo devedor após a quitação dos parcelamentos administrativos anteriormente noticiados, de modo a se aferir se os valores neles compreendidos foram corretamente amortizados do montante ora exigido; (iv) a regularidade da comunicação e notificação prévia do requerido, nas hipóteses e prazos previstos no regulamento da autogestão; (v) a existência de cláusula contratual válida que autorize a inclusão extrajudicial de cobrança a título de honorários advocatícios. III. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Não obstante a autora tenha se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 102695200), a parte requerida, por sua vez, no âmbito da especificação de provas de que trata o despacho de ID 101775452, postulou a produção de prova pericial contábil em caráter meramente subsidiário — condicionando-a à eventual persistência de divergências técnicas após a exibição documental a ser promovida pela autora — e requereu, ainda, em caráter residual e impreciso, a produção de depoimento pessoal do representante legal da autora tão somente "se necessário". Nesse particular, a manifestação do requerido, conquanto revestida de aparente cautela, revela-se juridicamente inadequada. A especificação de provas constitui ônus processual que deve ser exercido de modo claro, objetivo e incondicionado, não se admitindo que a parte submeta sua efetiva intenção probatória a juízo hipotético acerca do convencimento do magistrado (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS). Nesse sentido, a postura adotada pelo requerido, ao condicionar tanto a produção de prova pericial quanto a própria necessidade do depoimento pessoal do representante legal da autora ao resultado de outra diligência e ao entendimento deste Juízo sobre a suficiência dos documentos a serem exibidos, encerra indevida tentativa de antecipação do entendimento jurisdicional, em manifesta dissonância com o devido processo legal e com a lógica procedimental do Código de Processo Civil. Como cediço, a atuação judicial reclama que as partes colaborem de forma leal e transparente para a correta formação do convencimento do Juízo (art. 6º do CPC), sobretudo porque a condução da instrução probatória não pode ficar sujeita a manifestações ambíguas ou condicionais, que fragilizam a organização processual e comprometem a estabilidade do procedimento. Ademais, a prova pericial mencionada é meio de prova autônomo, que demanda formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e nomeação de perito — providências incompatíveis com pedidos formulados em caráter eventual ou subsidiário. Não obstante, e considerando que a deficiência na especificação não se confunde com a renúncia ao direito de produzir as provas mencionadas, e em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), reputo adequado oportunizar ao requerido a regularização de sua manifestação. Determino, assim, a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique de modo claro, objetivo e incondicionado, quais provas efetivamente pretende produzir nestes autos, bem como esclareça, na mesma oportunidade, se pretende produzir a prova pericial contábil e/ou o depoimento pessoal do representante legal da autora, justificando, em caso positivo, a relevância, a pertinência e a utilidade de cada meio de prova para o deslinde do litígio, sob pena de indeferimento e preclusão. Intimem-se para ciência. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto às provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, para a designação de audiência de instrução e julgamento, primando-se, assim, pela deliberação sobre o conjunto probatório de forma orgânica e coerente, com a definição, em ato único, das diretrizes instrutórias necessárias ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -