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5005425-73.2026.8.21.0155

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005425-73.2026.8.21.0155/RS EXEQUENTE: CASALI, GRAZZIOTIN E MISSAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO(A): Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815) EXECUTADO: CLAUDIO ALONSO FERREIRA ADVOGADO(A): MARCIO SCARPELLINI (OAB MG078760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial, ciente do pagamento das custas. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CASALI, GRAZZIOTIN E MISSAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face de CLAUDIO ALONSO FERREIRA. Intime-se o executado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Não realizado tempestivamente o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar novo cálculo, acrescentando a multa de 10% e os honorários advocatícios acima fixados, bem como indicando o CNPJ/CPF da parte requerida caso pretenda penhora de ativos financeiros e juntando certidão do DETRAN, caso pretenda postular penhora de veículo via Renajud. Não havendo interesse na penhora via SISBAJUD/Renajud ou resultando negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 1º e 2º, do CPC). Por fim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Poderá o advogado emitir a certidão de admissão da presente execução, conforme art. 828, por meio da aba ações - certidão para execuções. Caso emitida a certidão, deverá a parte exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828).

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