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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005424-56.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA TERESA VACHE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO FREITAS GOMES DE SA - SP310359 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO SAGRETTI - SP347268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. No que concerne ao início dos efeitos financeiros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, fixou a tese abaixo: "2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Conforme já esclarecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a especialidade do lapso de 21.11.2006 a 02.03.2017 somente foi possível por meio de realização de perícia técnica requerida por este juízo. Portanto, não se trata de mera confirmação, em juízo, de conjunto probatório já suficiente e submetido à apreciação do INSS, mas de prova produzida judicialmente que se mostrou determinante para o reconhecimento da especialidade. Assim, a hipótese dos autos se enquadra no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, segundo o qual, quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados, em regra, a partir da citação válida, ressalvada apenas a hipótese de preenchimento posterior dos requisitos. Não há, portanto, fundamento para retroagir os efeitos financeiros à DER, uma vez que, naquele momento, não havia nos autos administrativos elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da especialidade posteriormente reconhecida em juízo. Ante o exposto, concedo ao INSS o prazo de 30 dias para que apresente os cálculos de liquidação, considerando as diferenças devidas a partir da citação. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026.