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Processo 5005423-82.2019.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005423-82.2019.4.03.6105 IMPETRANTE: ADELBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANE CRISTINA FERREIRA - RS49135 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A impetrante requer o levantamento da suspensão, o prosseguimento do feito e a prolação de nova sentença, com adequação do julgamento às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 505 (ID 579351110). Verifica-se, contudo, que já foi proferida sentença de mérito, que denegou a segurança, posteriormente integrada por decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito, a partir da sentença, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, correspondente ao Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (ID 20506365). Na referida decisão, ficou expressamente consignado que, após o julgamento do tema de repercussão geral, caberia à parte autora comunicar o fato para o prosseguimento do feito, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de eventual recurso de apelação. Assim, não é possível a prolação de nova sentença no mesmo grau de jurisdição, pois a controvérsia já foi objeto de julgamento. A pretensão de adequação da sentença aos precedentes posteriormente firmados deverá ser deduzida pela via recursal própria, mediante eventual apelação. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar recurso de apelação contra a sentença, inclusive à luz do julgamento definitivo do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 505 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e voltem os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 15 de setembro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal

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