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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005422-65.2026.8.21.0011/RS AUTOR: ALINE ARIADNE PEREIRA MELO DO AMARAL ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A): LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação acerca da alegada situação de hipossuficiência financeira, evidenciando a parte requerente da benesse que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. No caso, mesmo sendo os rendimentos do agravante inferiores ao patamar considerado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o patrimônio da recorrente é incompatível com a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073133829, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/04/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAUDE. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. No caso, em que pese a parte recorrente informar receber renda mensal inferior a 5 salários-mínimos vigentes, o seu patrimônio é incompatível com a concessão do benefício. Declaração de Imposto de Renda na qual consta que a recorrente possui bens imóveis e móveis, além de valores monetários, descaracterizando, a toda evidência, a condição de hipossuficiência econômica alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071638696, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/03/2017)" Diante disso, intime-se a parte ALINE ARIADNE PEREIRA MELO DO AMARAL para, em 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade judiciária, conforme art. 99, §2º do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1. contracheque/pró-labore dos últimos 03 meses; E 2. declaração completa de imposto de renda; OU 3. comprovação de isenção do imposto, declaração esta que pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view ; OU 4. o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - Extrato Previdenciário devendo conter os vínculos, contribuições, remunerações e contribuições por ano civil, que pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-contribuicao-cnis Após, voltem conclusos (localizador CONCLUSO PET INICIAL). Intimação eletrônica agendada.
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