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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas/5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5005421-07.2024.8.13.0518 A parte executada foi intimada para indicar a localização dos veículos objeto da penhora, limitando-se a apresentar manifestação acerca das averbações premonitórias realizadas sobre os imóveis, requerendo o respectivo cancelamento sob o argumento de que a penhora desses bens havia sido anteriormente indeferida. Não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que o indeferimento da penhora dos imóveis não implica o cancelamento das averbações premonitórias realizadas, por se tratar de institutos distintos, com finalidades e efeitos processuais diversos. A averbação premonitória se trata de medida destinada a dar publicidade à existência da execução e a resguardar a eficácia de eventual constrição futura Assim, o fato de ter sido indeferida a penhora dos imóveis não constitui fundamento para o cancelamento das averbações premonitórias, que permanecem hígidas enquanto presentes os pressupostos que justificaram sua realização. Quanto ao imóvel de matrícula nº 24.336 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas/MG, defiro o pedido de desistência de prosseguimento dos atos expropriatórios, formulado pela parte exequente, devendo a mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o referido imóvel. No que se refere aos veículos, embora intimado especificamente para informar o respectivo paradeiro, o executado não forneceu qualquer informação acerca de sua localização. A alegação de que os bens teriam sido alienados, desacompanhada da indicação de quem os adquiriu ou de onde se encontram, não atende à determinação judicial e tampouco contribui para a efetividade da execução. Diante o exposto, defiro o pedido de inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos de placas NYG2208, PXQ4C35 e PXV0916, como medida destinada a viabilizar sua localização e assegurar a efetividade da execução. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias à efetivação da medida. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021
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