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5005420-91.2025.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5005420-91.2025.4.04.7010/PR EXECUTADO: EDUARDO FLAVIO ZARDO ADVOGADO(A): MARCELO GABRIEL DE MENESES DE QUEIROZ JUCA (OAB PR068911) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada comunica a distribuição autônoma dos Embargos à Execução (nº 5005119-13.2026.4.04.7010) para sanar o vício formal apontado pelo Juízo, alegando que a defesa original foi apresentada tempestivamente no evento 13 (em 03/06/2026) e requerendo que a nova autuação seja recebida como regularização tardia, preservando-se a tempestividade. Argumenta haver erro ostensivo na memória de cálculo da exequente, apontando divergência entre o valor atualizado pelo TCU (R$ 67.011,79) e o cobrado pela AGU (R$ 76.845,60), além de marcos temporais incompatíveis. Diante disso, requer a vinculação dos embargos à presente execução e a suspensão urgente dos atos constritivos (SISBAJUD, RENAJUD e levantamentos). Subsidiariamente, pleiteia que as matérias objetivamente demonstráveis sejam recebidas como Exceção de Pré-Executividade. Por fim, manifesta interesse em acordo, requerendo a designação de audiência virtual de conciliação e a intimação da União para eventual proposta de parcelamento ou transação (evento 31, PET1). Intimada, a União presta esclarecimentos sobre a divergência de valores apontada pelo Juízo, alegando que a diferença decorre exclusivamente do índice de atualização monetária aplicado. Sustenta que o demonstrativo informativo do TCU (R$ 67.011,79) incorreu em equívoco metodológico ao utilizar o IPCA, enquanto a memória de cálculo da exequente (R$ 76.845,60) aplicou corretamente a Taxa Selic para o período posterior a 01/08/2011, em estrita observância à jurisprudência vinculante do próprio TCU (Acórdãos nº 1.603/2011 e nº 1.247/2012). Afirma que a adoção da Selic justifica o acréscimo de aproximadamente R$ 9.833,81. Diante disso, a exequente ratifica o valor da causa informado na petição inicial e requer o regular prosseguimento da execução, por considerar que seu cálculo reflete a norma jurídica aplicável. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. No que se refere à tempestividade dos embargos à execução nº 5005119-13.2026.4.04.7010, já foram objeto de decisão na respectiva ação, não cabendo nova apreciação no âmbito deste feito. A matéria está preclusa. Quanto ao cálculo em si, com a razão a União ao esclarecer que a divergência decorreu de equívoco no cálculo da inicial , devendo assim ser considerado o cálculo que utilizou a SELIC como índice, diante da natureza da dívida em execução (multas cobradas pelo TCU). O fato de a SELIC ter incidência a partir de 01/08/2011 decorre do Acórdão 1.603/2011, pelo qual foi aprovado pelo Plenário do TCU, em junho de 2011, nova forma de cálculo de juros (SELIC). Assim, até 31/07/2011 os débitos são atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido dos juros simples de mora de 1% ao mês. Depois disso aplica-se a Selic. Assim, a metodologia adotada pela União está correta. No mais, não foi demonstrado qualquer erro de cálculo em si. Ante o exposto, indefiro o requerimento do evento 31, PET1, mantendo o valor da execução em R$ 76.845,60 em 09/2025 (evento 1, CALC2). Não conheço do requerimento sobre a tempestividade dos embargos, em razão da preclusão. 2.1. Intimem-se. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de consulta e indisponibilidade de ativos financeiros do(a/s) executado(a/s) Eduardo Flavio Zardo, Cpf: 87385600972, até o limite de R$ 76.845,60 em 09/2025, mediante utilização do sistema SISBAJUD (art. 854 e ss do CPC), com reiteração de ordem (teimosinha). Em atenção à regra do art. 836 do CPC, devem ser prontamente desbloqueados os valores (a) menores que R$ 100,00 (cem reais) ou (b) quando, sendo inferiores ao teto de custas da Justiça Federal, forem ínfimos em comparação ao total do crédito executado. 3.1. Havendo resposta positiva, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com a manifestação, voltem-me conclusos para análise. Se for o caso, antes da conclusão, intime-se a exequente. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, requisite-se a transferência do montante indisponível para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF desta cidade, vinculada aos autos em epígrafe (art. 854, §5º, do CPC). 3.3. Sendo os valores bloqueados suficientes para o pagamento da dívida, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

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