Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005420-15.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: PRISCILA KONRATH ADVOGADO(A): JÉSSICA SABRINA BIRCK (OAB RS133315) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do pagamento das custas referentes a impugnação. 2. Recebo a impugnação (evento 32, DOC1). 3. Intime-se parte exequente para apresentar resposta. 4. Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 5. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 6. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC1. Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.