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5005418-61.2025.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005418-61.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GILBERTO DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA STEPHANO (OAB PR103642) DESPACHO/DECISÃO Ev. 55: Indefiro os requerimentos formulados pelo autor, tendo em vista que o litígio entre empregado e empregador, inclusive com vistas à retificação do PPP, é de competência da Justiça do Trabalho Assim, eventual pretensão de correção de informações inseridas no PPP e/ou LTCAT, ou mesmo de inclusão de agentes nocivos omitidos são de competência da Justiça Trabalhista. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial. 2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal. 4. Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF2 , Apelação Cível, 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023, g.n.) APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PPP. MEIO APTO A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. INADMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7. A ação previdenciária não é meio adequado para o segurado impugnar o PPP e, com isso, buscar a correção de informações que nele supostamente deveriam constar. A obrigação do empregador decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88), processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020; e TRF3, AC 0005917-92.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.03.2020). 8. Ainda que em casos específicos seja aceita a prova emprestada, esta é válida apenas se houve identidade de partes em ambos os processos (TRF2, AC 0149711-51.2016.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.11.2019; TRF2, AC 0164600-73.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.03.2019; e TRF2, AC 0057051-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2018). 9. Eventual inexatidão das informações contidas no perfil profissiográfico do autor não justificam a utilização, a título de prova emprestada, de formulário em nome de terceiro que teria trabalhado em condições similares, visto que subsiste nos autos prova (PPP) em nome do próprio requerente (TRF1, EDcl na AC 0009486-12.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 26.09.2017). 10. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149607-98.2017.4.02.5109/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, j. 22/10/2021, g.n.) Nesse ponto, oportuno citar também o Enunciado nº 203 do FONAJEF, segundo o qual “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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