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5005418-47.2025.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005418-47.2025.4.03.6106 EMBARGANTE: UNIMED DE BIRIGUI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALUANA REGINA RIUL - SP255684 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por UNIMED DE BIRIGUI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a desconstituição do crédito de natureza não tributária consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000000034635-75, no valor total consolidado de R$ 78.251,51 (ID 239504919 dos autos da execução fiscal). O débito refere-se à obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), instituída pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, oriunda do Processo Administrativo nº 33902.316264/2013-09, em razão de Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) emitidas na rede pública de saúde. Sustenta a embargante na petição inicial (ID 378240449) que o crédito executado é inexigível em relação a quatro atendimentos médicos (AIHs nº 3511106321052, nº 3511106343350, nº 3511110290040 e nº 3511110290501), sob o argumento de que os respectivos pacientes eram beneficiários de plano coletivo empresarial pactuado com a empresa Bumi na modalidade de custo operacional (pós-estabelecido), em que inexistiria garantia prévia de cobertura assistencial, mas mera intermediação com repasse de custos, afastando a incidência da Lei nº 9.656/1998. Aduz, ainda, a inexigibilidade da cobrança quanto a três internações (AIHs nº 3511104747183, nº 3511109129770 e nº 3511109130133), afirmando que os atendimentos foram realizados fora da área geográfica de abrangência contratual e sem a caracterização de situação de urgência ou emergência. Por fim, reconheceu como devido apenas o montante relativo à AIH nº 3511105987906, requerendo a procedência parcial dos embargos para decote dos valores indevidos e a condenação da embargada em verbas sucumbenciais. Juntou procuração, atos constitutivos, contratos e cópias de decisões administrativas (ID 378244804 a ID 378244842). Os embargos foram recebidos com a suspensão da Execução Fiscal nº 5000019-39.2022.4.03.6107, ante a garantia integral do juízo por depósito em dinheiro (ID 507227450), providenciando-se o respectivo traslado (ID 557186210). A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS apresentou impugnação (ID 579915508). Defende a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, ressaltando que o título goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), competindo à embargante o ônus de desconstituí-la. Aponta que os documentos e notas técnicas anexados pela embargante referem-se a processos administrativos e AIHs completamente distintos do crédito executado. No mérito, sustenta a legalidade e constitucionalidade do ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei nº 9.656/1998 e Tema 345 do STF), salientando que a obrigação tem natureza ex lege e incide sobre o atendimento de beneficiário da operadora, independentemente de a contratação coletiva empresarial adotar a formação de preço pós-estabelecida ou em custo operacional. Quanto à limitação territorial, assevera que a cobertura de urgência e emergência é cogente mesmo fora da área de abrangência contratual (arts. 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998), cabendo à operadora comprovar o caráter meramente eletivo dos procedimentos para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, encargo do qual não se desincumbiu. Requer o julgamento de total improcedência dos embargos. A embargante ofereceu réplica (ID 590252429), arguindo, preliminarmente, incerteza do título executivo por suposta divergência quanto ao número do Processo Administrativo (NUP) indicado nas manifestações, requerendo a intimação da embargada para exibir a integralidade dos autos administrativos de origem (art. 438 do CPC). No mérito, reiterou as teses da petição inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas, revelando-se suficiente o acervo documental carreado aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Incerteza da CDA e do Pedido de Exibição do Processo Administrativo A embargante suscita preliminar de incerteza da Certidão de Dívida Ativa, alegando haver divergência acerca do número do Processo Administrativo (NUP) que fundamenta a cobrança, postulando que a autarquia exequente seja compelida a exibir a integralidade do procedimento administrativo originário (ID 590252429). A insurgência não comporta acolhimento. A análise da Certidão de Dívida Ativa nº 000000034635-75 (ID 239504919 dos autos executivos conexos) demonstra que o título executivo extrajudicial consigna, com clareza e precisão, todos os requisitos formais estatuídos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, indicando expressamente a origem não tributária da dívida (ressarcimento ao SUS), a fundamentação legal, o termo inicial dos juros e encargos moratórios, bem como o número correto do processo administrativo correlato: NUP 33902.316264/2013-09 (Livro 174, Folha 35). A alegada divergência numérica derivou de equívoco incorrido pela própria devedora em sua petição inicial (ID 378240449, pág. 2), ao mencionar erroneamente o NUP 33910007675201722, enquanto a petição inicial da execução fiscal (ID 239504917) e a impugnação da autarquia (ID 579915508, pág. 2) reportaram exatamente o processo administrativo identificado na CDA. Dessarte, inexiste vício no título executivo apto a inquinar sua liquidez, certeza ou exigibilidade. Ademais, no tocante ao pleito de exibição de documentos pela Fazenda Pública, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional), a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado (artigo 3º, parágrafo único, da LEF c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Incumbia à embargante instruir a petição inicial dos embargos do devedor com as cópias do procedimento administrativo necessárias à demonstração de suas alegações, nos termos do artigo 16, § 2º, e do artigo 41, ambos da Lei nº 6.830/1980, descabendo transferir à autarquia o encargo de carrear peças para infirmar a higidez do título que legalmente a ampara. Conforme precedentes do STJ, agrupados na Tese 1 da Edição 158 – Jurisprudência em Teses: "A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF)", encargo do qual a embargante não se desincumbiu a contento no presente caso. Rejeito, pois, a matéria preliminar arguida. 2.2. Do Ressarcimento ao SUS e dos Contratos na Modalidade "Custo Operacional" Superada a questão preliminar, a controvérsia reside na exigibilidade das cobranças de ressarcimento ao SUS consubstanciadas na CDA nº 000000034635-75. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.064/RJ (Tema 345 da Repercussão Geral), fixou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, reconhecendo a legitimidade da cobrança efetuada pelo Poder Público em face das operadoras de planos privados de assistência à saúde pelos serviços médico-hospitalares prestados a seus beneficiários na rede integrante do SUS. A embargante sustenta que as AIHs nº 3511106321052, nº 3511106343350, nº 3511110290040 e nº 3511110290501 seriam indevidas por estarem vinculadas a contrato coletivo empresarial firmado com a empresa Bumi na modalidade de custo operacional (pós-estabelecido), aduzindo que tal pactuação afastaria a caracterização de plano de saúde e a assunção de risco atuarial (ID 378240449). O argumento não prospera. Primeiro, porque a Embargante sequer trouxe aos autos cópia do Processo Administrativo que permita analisar o fundamento da cobrança de cada AIH, bem como os contratos aos quais estariam vinculadas. E mesmo que se assumisse como verdadeiras as respectivas alegações, a obrigação de ressarcimento ao SUS ostenta natureza legal (ex lege) e caráter cogente, decorrendo diretamente do atendimento médico-assistencial prestado pelo Estado com recursos públicos em favor de usuário vinculado a operadora privada. Consoante a definição do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, os planos privados de assistência à saúde abrangem a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido. A opção de formação de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, regulamentada pela ANS, consubstancia ajuste econômico-financeiro firmado entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, no qual a empresa contratante assume o pagamento das despesas assistenciais decorrentes da utilização dos serviços, sendo expressamente vedado o repasse integral do custo assistencial ao beneficiário individual consumidor (Súmula Normativa nº 9 da ANS). Essa sistemática preserva a natureza jurídica de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial e não se equipara a meros cartões de desconto. Nesse sentido, a modalidade de remuneração estipulada entre a operadora e a empresa contratante não exime a cooperativa médica do dever legal de ressarcimento ao erário. Havendo atendimento prestado pelo SUS a indivíduo regularmente inserido no cadastro da operadora, a obrigação de recomposição dos cofres públicos é impositiva. Outrossim, verifica-se que as Notas Técnicas nº 5730/2022 (ID 378244837), nº 1612/2020 (ID 378244838) e nº 698/2021 (ID 378244842), bem como as decisões judiciais colacionadas na inicial (ID 378244841), referem-se a processos administrativos absolutamente estranhos à execução fiscal em tela (NUPs 33910.012238/2020-26, 33910.004034/2019-88 e 33910.009637/2019-76), contemplando competências e AIHs distintas, desprovidas de identidade fática ou eficácia vinculante em relação ao crédito executado nestes autos. Dessarte, impõe-se a manutenção da exigibilidade do crédito fiscal quanto aos atendimentos impugnados sob a rubrica de custo operacional. 2.3. Dos Atendimentos Prestados Fora da Área Geográfica de Abrangência e da Presunção de Urgência/Emergência No tocante às AIHs nº 3511104747183 (beneficiária Ana Caroline Barbosa da Silva), nº 3511109129770 e nº 3511109130133 (beneficiário Lincon Henrique Ribeiro Muriano), a embargante alega que os procedimentos foram realizados fora dos municípios que integram a área geográfica de abrangência contratual (cláusula 8.2 dos contratos juntados nos IDs 378244818 e 378244829), aduzindo que não se tratava de hipóteses de urgência ou emergência (ID 378240449). Todavia, tal fundamentação desatende aos preceitos normativos e ao ônus probatório que recai sobre a devedora. A Lei nº 9.656/1998, em seus artigos 12, inciso VI, e 35-C, incisos I e II, estabelece a obrigatoriedade de cobertura assistencial para os atendimentos de emergência (risco imediato de vida ou lesões irreparáveis) e de urgência (acidentes pessoais ou complicações gestacionais). Em tais circunstâncias, a garantia legal sobrepõe-se às limitações territoriais e aos prazos de carência avençados, sendo devida a assistência em saúde independentemente da localização do estabelecimento hospitalar. Os atos administrativos emanados da ANS e as Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) emitidas pelas unidades hospitalares do SUS revestem-se de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade. Competia exclusivamente à operadora embargante demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que os procedimentos hospitalares questionados ostentavam natureza meramente eletiva, encargo do qual não se desincumbiu. A operadora limitou-se a anexar os instrumentos contratuais padrão, abstendo-se de apresentar cópia do processo administrativo fiscal, os prontuários médicos dos pacientes ou laudos clínicos circunstanciados aptos a evidenciar a ausência de urgência ou emergência nas internações realizadas. Sobre o ônus da prova em casos análogos, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou orientação precisa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. - Com relação ao ressarcimento ao SUS, o Governo Federal disponibiliza, por meio do sítio “gov.br”, na aba do Ministério da Saúde (www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1/processos-de-ressarcimento-ao sus) informações e acesso às operadoras solicitarem cópia e vistas de processos ( https://www2.ans.gov.br/ans-idp/). - No presente caso, a agravada não apresentou quaisquer alegações quanto à impossibilidade de acesso ao referido sítio ou, ainda, de entraves na obtenção dos referidos documentos, limitando-se a afirmar que é ônus da ANS o fornecimento dos documentos. - Além disso, esta Corte tem entendimento jurisprudencial quanto ao ônus da operadora para comprovar que os atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica contratual não ocorreram em caráter de emergência ou urgência. - Precedentes jurisprudenciais: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0004607-72.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020 e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025995-74.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001770-78.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) Deste modo, ante a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a liquidez da CDA, subsiste a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS quanto às referidas AIHs. 2.4. Do Reconhecimento Parcial do Débito e da Higidez Integral da Execução Fiscal No que tange à AIH nº 3511105987906, no valor histórico de R$ 909,63 (ID 239504919), a própria embargante reconheceu expressamente a legitimidade da exigência na petição inicial (ID 378240449, pág. 20), tornando incontroversa a higidez da respectiva parcela do crédito. Sendo rechaçadas as teses atinentes ao custo operacional e à limitação geográfica, e inexistindo qualquer outro vício formal ou material no título executivo, impõe-se a declaração de total improcedência dos embargos à execução fiscal, com o regular prosseguimento do feito executivo pelo montante integralmente consolidado na CDA nº 000000034635-75. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000019-39.2022.4.03.6107 pelo valor integral e consolidado da CDA nº 000000034635-75. Honorários advocatícios: considerando que o Encargo Legal de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 c/c o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, já integra o montante executado (ID 239504919, pág. 1) e substitui a condenação do devedor em verba honorária sucumbencial nos embargos (Súmula 168 do extinto TFR), deixo de fixar novos honorários advocatícios. Custas processuais: sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/1996. Traslado: traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5000019-39.2022.4.03.6107, certificando-se em ambos os feitos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto

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