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5005417-40.2026.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005417-40.2026.8.21.0109/RS AUTOR: ELENIR JOSE DE ALMEIDA TIBOLA ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente ação anulatória tem valor da causa inferior ao valor de 60 (sessenta) salários, estabelecido pela Lei de nº 12.153/2009, é competente o Juizado Especial da Fazenda para processamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Município de Nonoai, inicialmente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e posteriormente remetida à Vara Judicial comum, sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na competência para processamento e julgamento da ação anulatória de ato administrativo com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, conforme estabelece o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.2. O critério definidor da competência do JEFP é o valor da causa, que deve ser inferior a 60 salários mínimos, respeitadas as exceções previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.3. A ação foi ajuizada após a instalação do JEFP na comarca de Nonoai, que ocorreu em 21/11/2012, conforme informação da Corregedoria-Geral da Justiça.4. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o art. 27 da Lei nº 12.153/09 prevê a aplicação subsidiária das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, que autorizam a realização de perícia.5. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme prevê o art. 64, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Judicial da Comarca de Nonoai.2. Desconstituída a sentença e todos os atos decisórios proferidos após a declinação de competência.3. Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nonoai.4. Recurso prejudicado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, §§1º, 4º, e 27.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência Nº 70076513134, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 31/01/2018; TJRS, Apelação Cível Nº 70071292601, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 22/01/2018.(Apelação Cível, Nº 50007486820228210113, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao JEFAZ, com urgência. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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