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5005417-05.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005417-05.2026.4.04.7010/PR EMBARGANTE: GLOBAL ONIBUS LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL PEDRO ABUDI JÚNIOR (OAB PR047657) EMBARGANTE: ANA PAULA ALMEIDA STANISZEWSKI ADVOGADO(A): MIGUEL PEDRO ABUDI JÚNIOR (OAB PR047657) EMBARGANTE: PEDRO VICTOR ALMEIDA STANISZEWSKI ADVOGADO(A): MIGUEL PEDRO ABUDI JÚNIOR (OAB PR047657) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos opostos contra execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal. 2. Nos termos do art. 918 do CPC, "o juiz rejeitará liminarmente os embargos": I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Com relação à tempestividade, verifico que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo previsto no art. 915 do CPC. Em análise ao contido na petição juntada, não é possível afirmar que se trata de embargos manifestamente protelatórios. Também não vislumbro, neste momento, que quaisquer dos fundamentos previstos nos incisos do art. 332 do CPC (pedido contrário a enunciado de súmula, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em IRDR, pelo STF ou STJ, ou no caso de direito local, a enunciado de súmula de tribunal regional) esteja combinado com o fundamento previsto no caput do referido artigo (dispensa da fase instrutória), não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Resta, portanto, a análise dos requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC e, considerando a alegação de excesso da execução, dos pressupostos de admissibilidade indicados no § 3º do art. 917 do CPC. In verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 917. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3. Entendo suficientemente presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC. Entretanto, verifico que não foi indicado, em sua petição inicial, o valor que entende correto e não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da análise da inicial, verifico que, apesar de alegar a existência de excesso de execução, a embargante não indicou o valor que entende correto para a execução e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigido pelo § 3º do art. 917 do CPC. Ao contrário do que alega a embargante em sua inicial, a CEF anexou aos autos de execução os extratos da conta, o contrato originário e o demonstrativo da dívida que contém as informações do período do adimplemento e do inadimplemento. Assim, entendo que é possível à parte embargante especificar as abusividades que entende existentes e o valor que entende devido para a execução, ainda que de forma aproximada. Vale ressaltar que não há previsão para realização de perícia contábil, determinada judicialmente, em substituição ao dever acima descrito. Registre-se que a Justiça Federal possui sistema habilitado para tanto, o PROJEF Web, que, se for de interesse da parte exequente, poderá ser utilizado. O programa encontra-se disponível no link "http://www2.jfrs.jus.br/projef-web-programa-on-line-para-calculos-judiciais/". 4. Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, devendo especificar o valor que entende correto para a execução, relacionando-o com os fundamentos expostos nos itens em que defende a existência de excesso na execução, nos termos do item 3; e juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da alegação de excesso de execução, nos termos do § 4º do art. 917 do CPC. 5. Sendo juntados os documentos requeridos, voltem-me conclusos para análise da inicial emendada.

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