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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005415-76.2026.4.03.6100 AUTOR: ROGER FONSECA MADRID REPRESENTANTE: ELAINE FONSECA MADRID ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE - DF66437 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELAINE FONSECA MADRID REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e repetição de indébito. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de Distrofia Muscular de Duchenne (CID-11 8C70.1), patologia genética rara, grave, degenerativa e irreversível, que a tornou cadeirante desde os 10 anos de idade e totalmente dependente de terceiros e de suporte ventilatório contínuo. Sustenta que figura há cerca de quatro décadas como dependente de sua mãe, servidora aposentada da CEF, no plano de saúde de autogestão Saúde CAIXA, na condição de filho com incapacidade permanente para o trabalho. Relata que, ao proceder à renovação cadastral periódica em 29/08/2025, o plano emitiu carteira com validade até 01/09/2026; não obstante, em virtude de supostas pendências documentais formais encaminhadas para endereço eletrônico desatualizado e com prazo exíguo de resposta, a ré cancelou unilateralmente sua inscrição em 06/09/2025, circunstância descoberta apenas em 08/10/2025 na tentativa de agendamento médico. Alega, ainda, que as mensalidades continuaram a ser descontadas nos proventos da titular, caracterizando enriquecimento sem causa. Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento imediato da cobertura; no mérito, a confirmação da tutela em definitivo, a anulação do ato de cancelamento, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 558760697). A demanda foi originariamente distribuída à 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível por se tratar de ato de gestão e redistribuiu os autos à 1ª Vara Gabinete do JEF por prevenção (ID 559433767). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo para determinar o restabelecimento imediato da inscrição do autor e de sua cobertura assistencial integral nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento (ID 562940526). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 577999083). Suscitou preliminares de inadequação do rito do Juizado Especial Federal pela complexidade da matéria e necessidade de perícia médica, além de falta de interesse de agir por perda de objeto da tutela provisória ante a juntada do cartão do beneficiário. No mérito, alegou que o cancelamento se deu em estrita observância às normas regulamentares internas do plano (MN RH221), ante a ausência de complementação dos documentos exigidos no pedido administrativo SIASC nº 1912654 após comunicação enviada por e-mail em 05/09/2025. Defendeu a legalidade das exigências periódicas de comprovação para manutenção do equilíbrio atuarial do plano de autogestão, a inocorrência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, o não cabimento da repetição de valores e a inexistência de danos morais indenizáveis, protestando pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela moderação do valor indenizatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência/inadequação do procedimento sumaríssimo suscitada pela CEF com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. A alegada necessidade de prova pericial não se sustenta no caso concreto. A condição médica do demandante, portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID-11 8C70.1), patologia neuromuscular genética, grave, progressiva, sem perspectiva de reversão funcional e com quadro de incapacidade permanente consolidado desde a infância, encontra-se cabalmente demonstrada pelo farto e detalhado acervo médico acostado aos autos (ID 558760697), o qual sequer foi infirmado por contraprova idônea. O histórico de dependência mantido perante o plano ao longo de décadas reforça a desnecessidade de qualquer dilação probatória pericial complexa. Tratando-se de matéria essencialmente de direito com fatos provados por documentos, o Juizado Especial Federal é plenamente competente. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir. A exibição do cartão de beneficiário ou a reativação cadastral decorrente do cumprimento da medida liminar deferida em (ID 562940526) possui natureza meramente provisória e precária. Permanece hígido e indispensável o interesse processual da parte autora na obtenção de provimento jurisdicional definitivo de mérito que declare a nulidade da exclusão administrativa, confirme em caráter permanente a sua manutenção no plano de saúde e aprecie os pedidos cumulados de repetição de indébito e reparação por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do cancelamento unilateral da inscrição do autor como dependente no plano Saúde CAIXA em virtude de supostas pendências documentais no processo administrativo de renovação, bem como ao direito ao restabelecimento definitivo da cobertura, à restituição dos valores descontados sem prestação assistencial e à reparação por danos morais. Constata-se dos autos que o autor, atualmente com 45 anos de idade, é portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID-11 8C70.1), patologia congênita e degenerativa que o incapacita de forma total e permanente para os atos da vida civil e para o trabalho desde a infância, exigindo acompanhamento médico contínuo, fisioterapia respiratória diária e dependência de suporte ventilatório não invasivo permanente. Restou comprovado que o demandante figura como beneficiário dependente por incapacidade no plano de saúde operado pela ré há mais de quatro décadas, vinculado à matrícula de sua genitora, ex-empregada da Caixa Econômica Federal. Em agosto de 2025, no procedimento de renovação cadastral periódica, o plano chegou a emitir carteira de identificação com validade estendida até 01/09/2026. Todavia, em 06/09/2025, a CEF procedeu à desativação unilateral do beneficiário, alegando o encerramento do protocolo SIASC nº 1912654 por documentação incompleta, após envio de notificação por correio eletrônico desatualizado concedendo prazo de apenas 24 horas para complementação (exigindo novo laudo médico, certidão de nascimento recente e formalidades no Checklist CIF). A conduta adotada pela ré viola frontalmente os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A emissão de carteira com validade para o ano de 2026 gerou legítima e fundada expectativa de manutenção da cobertura, tornando abusiva a exclusão sumária perpetrada logo em seguida com respaldo em formalismos estritamente burocráticos e desarrazoados. Com efeito, a exigência de reiterada e exaustiva comprovação documental perante pessoa acometida de moléstia genética progressiva, incurável e irreversível revela-se desproporcional. A aplicação de regras regulamentares internas do plano de autogestão (MN RH221) não pode se sobrepor aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a operadora de plano de saúde não pode promover o cancelamento unilateral ou a descontinuidade da cobertura de beneficiário submetido a tratamento contínuo de doença grave indispensável à sua sobrevivência ou integridade física, proteção que se estende aos planos de autogestão (STJ, REsp nº 1.846.123/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.765.291/DF). Nesse panorama, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou a inscrição do autor no Saúde CAIXA, com a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida em (ID 562940526), garantindo-se sua manutenção na condição de dependente enquanto subsistir a condição de incapacidade total e permanente. Demonstrado nos autos que, a despeito da inativação e suspensão da cobertura assistencial do dependente entre setembro de 2025 e a reativação judicial, a Caixa Econômica Federal manteve os descontos integrais das mensalidades nos proventos da titular, impõe-se a devolução simples dos valores cobrados nesse interregno. A exigência de contraprestação financeira desprovida da correlata disponibilização dos serviços de saúde configura enriquecimento sem causa da operadora. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a recusa ou o cancelamento indevido de cobertura médico-assistencial a paciente portador de doença grave ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa), tendo em vista o agravamento da aflição psicológica, o desamparo e a angústia causados em momento de extrema fragilidade do indivíduo e de sua família (STJ, AgInt no REsp nº 1.923.495/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.474.586/CE). No caso em tela, a conduta arbitrária de desativar abruptamente a cobertura de um paciente tetraplégico, dependente de ventilação mecânica e sob risco iminente de complicações vitais, privando-o do agendamento de consultas e cuidados essenciais, caracteriza ato ilícito inescusável. Sopesando a gravidade da conduta, a elevada vulnerabilidade do autor, o porte econômico da instituição financeira ré e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 944 e 945 do Código Civil), fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente e adequada para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência deferida na (ID 562940526), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à Caixa Econômica Federal de manter e restabelecer a inscrição e a cobertura assistencial integral de Roger Fonseca Madrid no plano Saúde CAIXA, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, na condição de dependente por incapacidade total e permanente decorrente de Distrofia Muscular de Duchenne; Declarar a nulidade do ato de cancelamento/exclusão administrativa da inscrição do autor perpetrado no processo SIASC nº 1912654; Condenar a Caixa Econômica Federal à restituição simples dos valores indevidamente descontados ou cobrados a título de mensalidade do dependente durante o período em que a cobertura assistencial esteve suspensa/cancelada até o efetivo restabelecimento, acrescidos de correção monetária desde os respectivos descontos e juros de mora legais a contar da citação; Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta