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TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005415-20.2026.4.04.7112/RS AUTOR: HAMILTON DE MELO MACHADO ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, em 30 dias: a) juntar formulário DSS-8030 ou PPP, conforme o caso, devidamente preenchido, assinado e embasado em laudo técnico, ou laudo técnico coletivo da própria empresa, ou laudo técnico coletivo de empresa similar, se inativa aquela, com comprovação, que contenha as funções específicas desempenhadas, em relação ao período de 21/08/2001 a 31/08/2002; b) juntar laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP referente ao período de 01/04/2010 a 09/05/2017. Em relação ao item "a" acima, consigno que laudos periciais elaborados judicialmente somente serão aceitos se oriundos de reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos, não se admitindo laudos individuais produzidos em processos de terceiros. Após, intime-se o INSS pelo mesmo prazo.
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