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5005414-87.2020.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005414-87.2020.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELADO: RODRIGO RIBAS DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) APELADO: STM DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor promovida por conselho de fiscalização profissional, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso promovidas por conselhos profissionais; e (ii) a ocorrência de violação ao princípio da especialidade em face do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. 5. Não há violação ao princípio da especialidade, pois o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 limita o ajuizamento de novas execuções pelos conselhos profissionais, ao passo que a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece condições para o prosseguimento daquelas já em andamento. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2020 e permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis, o que justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo CREA/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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