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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005413-55.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANACLETO SILVA CPF: 096.527.746-18 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Os Temas Repetitivos 1.414 e 1.328, ambos do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se afetados, com determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre as respectivas controvérsias. O Tema 1.414 versa sobre a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo, definindo, ainda, em caso de invalidação, se a consequência será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão contratual, bem como se haverá dano moral in re ipsa. Por sua vez, o Tema 1.328 trata, de forma mais específica, da definição sobre a existência, ou não, de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a causa de pedir não diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) realizada por engano. Ao revés, a controvérsia gira em torno da negativa de contratação, ou seja, inexistência do negócio jurídico, hipótese fática e jurídica distinta daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Não havendo, portanto, identidade entre a questão jurídica debatida nos presentes autos e as controvérsias afetadas nos Temas 1.414 e 1.328 do STJ, o feito não se submete à ordem de suspensão nacional determinada pelo Ministro Relator. Em termos de prosseguimento, considerando a inclusão desta unidade judiciária no Programa Pontualidade 5.0, para recebimento de auxílio institucional por meio do PROJEF, e tendo sido o presente feito selecionado para integrar a referida cooperação, determino o seu encaminhamento ao Programa para julgamento. Intimem-se as partes para ciência da inclusão do processo no esforço concentrado e de seu encaminhamento ao PROJEF. Após a publicação deste despacho, proceda a serventia à conclusão dos autos ao PROJEF, PARA JULGAMENTO, adotando-se as providências necessárias no sistema. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola