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5005413-34.2022.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5005413-34.2022.8.24.0020/SC APELANTE: MARIO CESAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por [nome do apelante] contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (evento 123, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, originalmente ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. e posteriormente redirecionada, por sucessão processual, ao Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 54, PET2). Na inicial, o autor, aposentado por invalidez, com benefício previdenciário de renda bruta de R$ 1.212,00 e líquida de R$ 772,21 (evento 1, INF5), impugnou a existência e a autenticidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário n. 22-298703/15310, referente a empréstimo consignado com desconto mensal de R$ 23,10 desde março de 2015 (evento 1, INF7), requerendo perícia grafotécnica, declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Após a instituição financeira ter contestado a pretensão sustentando a regularidade da contratação — noticiando tratar-se, em rigor, de refinanciamento de operação anterior (n. 52-649683/12310), com liberação de crédito de R$ 345,45 mediante TED (evento 12, docs. 3 e 4) —, sobreveio a primeira sentença de improcedência (evento 19), posteriormente anulada por este Tribunal para reabertura da instrução e produção de prova pericial grafotécnica (evento 58). Realizada a perícia sobre a via original do instrumento contratual, com cotejo de padrões gráficos idôneos (termo de audiência de 2005, cédula de identidade de 2006 e título de eleitor de 1986), o laudo concluiu, de forma categórica, que os lançamentos gráficos constantes do contrato emanaram do próprio punho do autor, atestando a autenticidade da assinatura (evento 112, LAUDO1, págs. 20-21). Sobreveio, então, a segunda sentença (evento 123), que, à luz da conclusão pericial e da comprovação do crédito de R$ 345,45 na conta do autor, julgou novamente improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida e aplicou multa processual de 2% sobre o valor da causa, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (evento 128), o apelante não impugna o mérito da validade da contratação — deixando incontroverso o resultado da perícia grafotécnica que lhe foi desfavorável —, concentrando-se em (i) pleitear o restabelecimento da justiça gratuita, sob o argumento de que a litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação do benefício, e (ii) postular o afastamento da multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar mínimo, sustentando que apenas exerceu, embora sem êxito, o direito de questionar a autoria da assinatura. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida está em conformidade com jurisprudência dominante e recente deste Tribunal de Justiça sobre situação fática essencialmente idêntica, cristalizada nos julgados proferidos na Apelação Cível n. 5016349-84.2023.8.24.0020 (2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20/08/2026) e na Apelação Cível n. 5011627-76.2024.8.24.0018 (6ª Câmara de Direito Civil, j. 20/08/2026), dispensando-se a remessa a julgamento colegiado. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do julgamento monocrático no caso concreto Nos termos do art. 932, IV, alíneas "b" e "c", do CPC, é atribuição do relator negar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de tribunal superior, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou, na hipótese que ora se verifica, com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal de Justiça. No caso concreto, a matéria efetivamente devolvida ao conhecimento desta Corte — (i) a caracterização da litigância de má-fé decorrente da negativa de contratação e de autenticidade de assinatura posteriormente confirmada por perícia grafotécnica; (ii) a subsistência da exigibilidade da multa processual e das verbas de sucumbência a despeito da controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça; e (iii) a proporcionalidade do percentual da multa fixada com base no art. 81 do CPC — já foi objeto de reiterada apreciação por órgãos fracionários diversos desta Corte, em casos de contornos fáticos e jurídicos essencialmente idênticos, todos versando sobre ações declaratórias de inexistência de contratação de empréstimo consignado descontado de benefício previdenciário, nas quais a autenticidade da assinatura impugnada veio a ser confirmada por perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a Apelação Cível n. 5016349-84.2023.8.24.0020, julgada pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos em 20/08/2026, e a Apelação Cível n. 5011627-76.2024.8.24.0018, julgada pela 6ª Câmara de Direito Civil na mesma data, enfrentaram idêntica questão jurídica em sentido uniforme — pela manutenção da litigância de má-fé e pela exigibilidade da multa processual independentemente da controvérsia sobre a gratuidade —, o que evidencia a consolidação de entendimento convergente entre órgãos fracionários distintos deste Tribunal e caracteriza autêntica jurisprudência dominante, apta a autorizar o julgamento monocrático da presente apelação, sem necessidade de submissão prévia a órgão colegiado. O julgamento monocrático, nessas hipóteses, não importa violação ao princípio da colegialidade, na medida em que a decisão permanece sujeita a novo crivo do órgão colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), preservando-se o duplo grau de jurisdição no âmbito recursal interno. Ao contrário, tal técnica de julgamento presta-se à racionalização da prestação jurisdicional e à uniformização da jurisprudência, evitando a multiplicação de recursos sobre matéria já pacificada, em atenção aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência processual (art. 8º do CPC). Estão presentes, portanto, os pressupostos de cabimento do julgamento monocrático no caso concreto. 2. Delimitação objetiva do recurso e dialeticidade recursal Observa-se que a apelação não impugna especificamente os capítulos da sentença relativos à validade da contratação, à inexistência de indébito e à improcedência do pedido indenizatório, matérias que, portanto, transitam em julgado por ausência de recurso. A insurgência recursal restringe-se, de forma delimitada, aos capítulos atinentes à revogação da justiça gratuita e à litigância de má-fé, círculo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para afastar eventual arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões atacam especifica e diretamente os fundamentos da sentença quanto aos pontos efetivamente devolvidos (TJSC, ApCiv n. 5016349-84.2023.8.24.0020). 3. Da litigância de má-fé A conduta processual do apelante amolda-se à hipótese do art. 80, II, do CPC, que qualifica como litigante de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. No caso, o autor negou peremptoriamente, na petição inicial, a existência da contratação e a autenticidade de sua assinatura no instrumento, chegando a requerer a produção antecipada de provas ainda na fase pré-processual (evento 1, INF9), o que evidencia que teve acesso prévio à cédula de crédito bancário antes do ajuizamento da demanda. Não obstante esse acesso prévio, o autor manteve a negativa de contratação ao longo de toda a instrução, apenas sendo esta refutada por prova técnica insuscetível de dúvida razoável: o laudo grafotécnico produzido sob o crivo do contraditório concluiu, de forma categórica e sem ressalvas relevantes, pela autenticidade da assinatura, identificando amplas convergências gráficas nos quesitos de ataque, remate, andamento gráfico, inclinação, alinhamento, espaçamento intervocabular, velocidade, construção de alógrafos, calibre e gênese gráfica (evento 112, LAUDO1, págs. 3-18 e 20-21). A isso se soma a ausência de impugnação, em réplica, quanto ao efetivo crédito de R$ 345,45 na conta do autor, decorrente do refinanciamento (evento 12, doc. 4). Tal quadro amolda-se com precisão ao entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual a negativa de contratação e de autenticidade de assinatura, quando refutada por perícia grafotécnica produzida sob contraditório e precedida de acesso prévio da parte autora ao instrumento contratual, caracteriza alteração da verdade dos fatos apta a configurar litigância de má-fé, não se tratando de mero exercício regular do direito de ação (TJSC, ApCiv n. 5016349-84.2023.8.24.0020; TJSC, ApCiv n. 5011627-76.2024.8.24.0018). O argumento de que o apelante "acreditava" não ter contratado, dissociado de qualquer elemento objetivo em sentido contrário à robusta prova pericial, não infirma essa conclusão, tampouco afasta o dever de lealdade processual insculpido nos arts. 5º e 77 do CPC. 4. Da revogação da justiça gratuita Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça, como regra geral, que a litigância de má-fé não implica, por si só e automaticamente, a revogação da gratuidade da justiça — subsistindo, em tal hipótese, apenas a exigibilidade da multa processual independentemente do benefício (STJ, Tema 1.059; CPC, art. 98, § 4º) —, o caso concreto não comporta reforma da sentença nesse particular. Isso porque a concessão da gratuidade pressupõe a boa-fé da parte que a postula e a fidedignidade das informações prestadas ao juízo sobre sua condição processual (art. 99, § 3º, e art. 100 do CPC). No presente feito, a alteração da verdade dos fatos reconhecida na origem não configurou incidente isolado ou lateral à causa, mas núcleo essencial da própria pretensão deduzida em juízo — a negativa de contratação —, de modo que a conduta processual comprovadamente desleal compromete a presunção de boa-fé que ampara a manutenção do benefício, autorizando sua revisão pelo Juízo processante à luz dos elementos supervenientes revelados pela instrução. De todo modo, ainda que se reputasse incorreta, em tese, a vinculação automática entre a má-fé e a revogação da gratuidade, tal circunstância não conduziria ao provimento do recurso quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência e da multa processual, as quais, segundo a orientação já firmada por esta Corte, permanecem devidas pela parte beneficiária independentemente da manutenção ou não do benefício (TJSC, ApCiv n. 5011627-76.2024.8.24.0018). Assim, o resultado prático do capítulo — a exigibilidade imediata da multa por litigância de má-fé fixada na origem — subsiste de todo modo, esvaziando o proveito recursal da pretensão de restabelecimento da gratuidade. 5. Da proporcionalidade da multa por litigância de má-fé O art. 81 do CPC estabelece que a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz da gravidade da conduta, do valor da causa e da capacidade econômica da parte sancionada. No caso, a multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 18.870,68), fixada na sentença, situa-se no patamar inferior da faixa legal, revelando-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta — que não se limitou a mero inconformismo recursal, mas se estendeu por toda a instrução processual, com produção de prova pericial dispendiosa para a elucidação de fato que já era de conhecimento da parte —, sem descurar de sua comprovada condição de hipossuficiência econômica. Não se verifica, portanto, desproporção que justifique a redução do percentual já fixado no patamar mínimo da escala legal, tampouco o afastamento da sanção, que atende à função pedagógica e repressiva que lhe é inerente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte (TJSC, ApCiv n. 5016349-84.2023.8.24.0020 e ApCiv n. 5011627-76.2024.8.24.0018), NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos, inclusive quanto à revogação da justiça gratuita e à multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Tendo em vista a revogação da gratuidade mantida nesta decisão, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5%, observados os limites legais, verba de imediata exigibilidade

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