Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005413-03.2007.8.21.0001/RS EXECUTADO: RONY ISRAEL PAZ DA SILVA ADVOGADO(A): IRACI MARIA DALLA VECCHIA (OAB RS030759) EXECUTADO: ANA LUCIA FERREIRA BORTOLOZZO ADVOGADO(A): MARIANGELA FERREIRA BORTOLOZZO (OAB RS025998) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO SALIS MERCIO (OAB RS055248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de expedição de alvará. A parte exequente peticionou no evento 263, PET1, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 3.891,04. Esclareço que a decisão do evento 244, DESPADEC1, determinou de modo expresso que a expedição dos alvarás somente fosse levada a efeito após a preclusão daquele julgado. Ocorre que a decisão do evento 244, DESPADEC1, ainda não precluiu. Contra ela foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5287785-13.2026.8.21.7000, o qual ainda não transitou em julgado, conforme observei nos autos recursais. Ademais, contra a decisão do evento 252, DESPADEC1, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela executada ANA LUCIA FERREIRA BORTOLOZZO (evento 242, PET1), foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5306819-71.2026.8.21.7000. Portanto, revela-se prudente e necessária a cautela de aguardar o julgamento e o desfecho definitivo dos referidos recursos perante o Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento da tese recursal de prescrição intercorrente poderá ensejar a extinção integral da execução, hipótese na qual o levantamento prévio de numerário pela credora constituiria medida de difícil ou impossível reparação à devedora. Desse modo, inexistindo preclusão e sendo imperiosa a preservação da utilidade dos pronunciamentos da instância superior, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. 2. Da petição do evento 264, PET1. No que tange aos requerimentos deduzidos pela executada ANA LUCIA FERREIRA BORTOLOZZO na petição do evento 264, PET1, inclusive quanto à pretendida expedição de ofício ao órgão de classe da representação processual adversa, indefiro-os, por se revelarem manifestamente descabidos e protelatórios, cabendo às partes pautar sua atuação nos estritos limites do debate jurisdicional. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 5287785-13.2026.8.21.7000 e nº 5306819-71.2026.8.21.7000, ou de eventual determinação em sentido diverso oriunda da Superior Instância. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes quanto ao prosseguimento da execução e à destinação dos valores constritos. Intimem-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.