Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005412-95.2026.4.04.7102/RS
EXECUTADO: CALCADOS VINICIUS LTDA
ADVOGADO(A): JENNIFER CAUANA DA ROSA (OAB RS127149)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA LEMOS ALLEM (OAB RS118980)
ADVOGADO(A): LOSLEYNE MACHADO JACQUES (OAB RS123264)
DESPACHO/DECISÃO
A Executada requer a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, dos atos de constrição patrimonial, sob o fundamento de que impetrou mandado de segurança destinado a obter o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de outros débitos atualmente administrados pela Receita Federal, a fim de possibilitar futura negociação global de seu passivo tributário. Invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade, a preservação da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Intimada, a Exequente esclareceu que o mandado de segurança referido pela Executada não possui relação com os débitos objeto desta execução fiscal, os quais se encontram inscritos em dívida ativa desde 2020/2021. Informou, ademais, que a segurança foi denegada.
Conforme esclarecido pela Exequente, a ação mandamental tem por objeto débitos distintos daqueles cobrados neste feito, buscando compelir a autoridade fiscal a encaminhá-los à PGFN para inscrição em dívida ativa. Não há, portanto, relação de prejudicialidade entre as demandas que justifique a suspensão desta execução. Além disso, a segurança foi denegada, circunstância que reforça a inexistência de fundamento para vincular o andamento deste feito ao desfecho daquela demanda.
Quanto aos demais fundamentos e pedidos formulados pela Executada, tenho-os por prejudicados. Isso porque a própria Exequente informou não possuir providências executivas a requerer neste momento e postulou a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse contexto, a suspensão do curso da execução por iniciativa da credora torna desnecessário examinar o pedido da Executada de suspensão temporária dos atos constritivos com fundamento no art. 805 do CPC e na preservação da atividade empresarial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução em razão do mandado de segurança e declaro prejudicados os demais pedidos formulados pela Executada.
Intimem-se.
Após, considerando o pedido de suspensão, prossiga-se nos termos do evento 4, DESPADEC1.