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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005411-68.2026.8.21.0065/RS AUTOR: MARIANA MALTA CARDOSO ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados até o momento são insuficientes para a adequada análise do pedido formulado. Conforme entendimento consolidado, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada apenas à afirmação de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, determino que a parte autora complemente a documentação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: Comprovantes de rendimentos atualizados; Cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade; Cópia das 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito; e Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. A documentação solicitada é imprescindível para a correta avaliação da situação financeira da parte requerente e, consequentemente, para a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado. Advirto que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento do benefício pleiteado, com a consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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