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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005409-91.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) ADVOGADO(A): DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) ADVOGADO(A): MURIELY MORAIS ALMEIDA (OAB RS136785) ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA PIRES (OAB RS135010) ADVOGADO(A): PAULA RENATA MACHADO DA SILVA (OAB RS140784) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou petição no evento 16.1 informando a realização de composição amigável com a parte devedora, oportunidade em que requereu a homologação do respectivo termo de transação acostado no evento 16.2. Contudo, em análise minuciosa ao arquivo digitalizado no evento 16.2, constatou-se que as assinaturas eletrônicas apostas no instrumento de acordo constam como corrompidas. O vício técnico foi identificado após a submissão do referido documento ao sistema oficial de verificação mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio do sítio eletrônico de livre acesso https://validar.iti.gov.br/, o qual atestou a impossibilidade de validação de autenticidade dos signatários. A regularidade e a integridade das assinaturas eletrônicas são pressupostos indispensáveis para a comprovação da convergência de vontades no âmbito do processo eletrônico, em conformidade com as diretrizes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A existência de assinaturas digitais com dados corrompidos impede este Juízo de certificar a autoria das declarações prestadas pelas partes, inviabilizando a homologação do pacto conforme requerido. Nesse cenário, em atenção ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, cumpre oportunizar a sanação do defeito formal antes de qualquer deliberação extintiva. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de novo arquivo do instrumento de acordo, o qual deverá apresentar assinaturas eletrônicas íntegras e plenamente passíveis de validação na plataforma oficial do ITI, sob pena de indeferimento do pedido de homologação. Transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo sanada a irregularidade indicada, os autos deverão retornar conclusos para o prosseguimento da execução de título extrajudicial com os atos constritivos já determinados no evento 4.1. Agendada a intimação eletrônica.
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