Publicações do processo

5005409-67.2022.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005409-67.2022.4.04.7107/RS IMPETRANTE: ELETRONOR - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): OCTAVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB SP196524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança movido por ELETRONOR - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul, objetivando, em síntese, Concedida em parte a segurança, nos termos da sentença de evento 20, SENT1: b) com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo em parte a segurança para o fim de: i) declarar o direito da impetrante de deduzir, do lucro tributável para apuração do IRPJ, o dobro das despesas que comprovadamente teve com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos do que prevê o art. 1.º da Lei nº 6.321/76, ajustando-se a base de cálculo do IRPJ e respectivo adicional e incluindo-se a limitação de 4% do imposto de renda devido sobre a totalidade do imposto (alíquota básica e adicional), nos termos da fundamentação; e ii) declarar a aplicabilidade do referido benefício à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); iii) declarar a ilegalidade das limitações impostas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021 relativas à faixa salarial dos empregados cuja alimentação é custeada e ao valor máximo do benefício passível de dedução no Programa de Alimentação do Trabalhador; iv) declarar o direito da impetrante à compensação dos valores pagos indevidamente a título de IRPJ sobre os valores acima referidos, corrigidos pela SELIC e observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento, nos termos da fundamentação; v) reconhecer o direito ao benefício ainda que apure prejuízo fiscal, sujeitando-se à compensação prevista no artigo 261,III do Regulamento do Imposto de Renda. A sentença foi confirmada quanto ao mérito em âmbito recursal, conforme processo 5005409-67.2022.4.04.7107/TRF4, evento 30, RELVOTO1 e teve o trânsito em julgado nos termos do processo 5005409-67.2022.4.04.7107/TRF4, evento 66, OUT30. Retornados os autos do TRF4, as partes foram intimadas. Ao evento 64, PET1 a impetrante noticiou que ingressará com pedido de habilitação do crédito na via administrativa, requereu a homologação da desistência em executar judicialmente o título formado neste processo e a expedição de certidão de inteiro teor para fins de habilitação do crédito. Vieram os autos conclusos. Da desistência da execução do título judicial. O art. 102, §1º, da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 2055/20211, dispõe que, para a declaração de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é necessária a prévia habilitação do crédito mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: [...] II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; [...] Dessa forma, ante o requerimento formulado nos autos, homologo o pedido de desistência da execução judicial do título formado neste MANDADO DE SEGURANÇA 50054096720224047107. Com relação à certidão narratória, a orientação emanada da Corte Regional aponta pela suficiência daquela gerada junto ao sistema eproc, sem a intervenção da Secretaria do Juízo em sua expedição, bastando à parte interessada, por sua representação processual, gerá-la no campo de ações do processo. Nesse sentido: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037167-45.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023) TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. CRÉDITO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO. CERTIDÃO. 1. Para fins do art. 102, § 1º, II, da IN RFB 2.055/2021, a certidão narratória e o inteiro teor do processo estão disponíveis, podendo ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (E-proc). Art. 189, "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Tendo em vista a possibilidade de execução judicial do título e que foi apresentada declaração pessoal de inexecução do título judicial, é necessária certidão judicial que a ateste. Art. 102, § 1º, III, da IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5030479-67.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022) Intime-se a parte requerente. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. 1. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=122002&visao=anotado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.