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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005409-33.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: SIDNEI CONRAD ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da concordância do DETRAN/RS com o aditamento à petição inicial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito e determino a inclusão dos Município de Pelotas e Vera Cruz no polo passivo. Citem-se eletronicamente para resposta em até 30 dias, oportunidade em que deverão juntar toda a documentação de que dispõem para o esclarecimento da causa, notadamente a íntegra dos expedientes administrativos relativos aos autos de infração de trânsito impugnados. Com relação à preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, rejeito o pedido, uma vez que a parte autora não busca a transferência dos autos de infração de trânsito, mas a declaração de nulidade. É dispensável, portanto, a presença do suposto condutor no polo ativo ou passivo da demanda, sendo suficiente o proprietário responsável pela pontuação e encargos financeiros. Intimem-se. Apresentadas as defesas pelos municípios, abra-se vista à parte autora para manifestação em 10 dias. Ao final, concluam-se os autos para designação de audiência. Diligências legais.
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