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5005407-78.2024.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5005407-78.2024.8.24.0045/SC APELANTE: LEONARDO FAGUNDES KOZIK (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DREHER NARCIZO (OAB SC054574) APELANTE: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806) ADVOGADO(A): EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que "incumbe ao relator [....] dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Isso posto, HOMOLOGO a transação apresentada na petição do (28.1) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, "b", ambos do CPC. Despesas processuais, se houver, divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, uma vez que inaplicável o disposto no §3º do referido dispositivo ao caso em que já proferido acórdão. Honorários sucumbenciais incluídos na composição. Certificado o trânsito em julgado, dê-de baixa.

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