2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005406-97.2025.4.03.6311 AUTOR: ADILSON JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VAZ - SP190255 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO QUEIROZ - SP197979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Não aceita a proposta de acordo, passa-se à análise do pedido. De início, considero que o feito está em termos para julgamento. Não há fundamento para que o requerimento da autora – de juntada de novos documentos tratando de seus problemas de saúde – seja acolhido. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao demandante instruir a petição inicial com todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Fora dessas hipóteses, a apresentação de novos documentos só tem lugar se sua necessidade surge ao longo da instrução. A possibilidade de inovar o conjunto probatório não é indefinida, sob pena de prorrogação do curso do processo ao talante de uma das partes e de inviabilizar o direito de defesa da parte contrária, que tem na contestação o momento oportuno para impugnar a pretensão da parte autora. É importante notar que, em se tratando de revisão de ato administrativo, a introdução de novos elementos, não submetidos ao crivo do INSS no momento oportuno, deve ser vista com cautela, sob pena de invasão da esfera de competência da autarquia. Os elementos acostados aos autos, os dados do SABI e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária qualquer dilação da instrução probatória. Prossigo. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças - ainda que demandem tratamento - não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial (ID 580181486) indica que a autora é portadora de hipertensão essencial e arritmia cardíaca, o que gera incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária para as atividades laborativas habituais da autora. O termo inicial da incapacidade foi fixado na data da perícia realizada em 05/05/2026. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para 30 dias a contar da data da perícia. Os esclarecimentos prestados pela perita foram precisos e refutam os argumentos apresentados pelo autor, vide: "O exame clínico pericial evidenciou hipertensão arterial grave em níveis críticos (230 x 140 mmHg) no momento da avaliação, configurando situação de risco clínico imediato. Apesar da história de arritmia (Síndrome de Wolff-Parkinson-White), não há evidências atuais de repercussão funcional ou incapacitante, conforme demonstrado por exames seriados (Holter, teste ergométrico e ecocardiogramas). Entretanto, o descontrole pressórico observado no momento da perícia impõe limitação temporária para o exercício da atividade habitual, especialmente considerando tratar-se de atividade em altura (montador de andaime), com elevado risco ocupacional. Dessa forma: Incapacidade laborativa: total e temporária Prazo estimado: 30 dias a contar da data da perícia (05/05/2026) Finalidade: estabilização dos níveis pressóricos e ajuste terapêutico Após esse período, uma reavaliação médica poderá redefinir a capacidade laborativa. Não há incapacidade decorrente da arritmia cardíaca. Essa conclusão poderá ser revista diante de novos elementos clínicos ou documentais. Data do início da doença: 01/09/2024. Data do início da incapacidade: 05/05/2026." Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial, de acordo com os dados do dossiê previdenciário (ID 590356294), encontrava-se vinculada ao RGPS em decorrência do período de graça, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei 8.213/91, pois percebeu benefício previdenciário por incapacidade, auxílio-doença nº 7200863433, de 12/03/2025 a 09/06/2025. A impugnação ao laudo médico não prospera. A mera discordância em relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que reconheceu a incapacidade temporária do autor, comprovada através do exame clínico realizado no momento da perícia. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo. Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Dessa forma, o Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados. Dito isso, verifica-se que os quesitos apresentados pelo autor em nada acrescentariam às conclusões do juízo, sendo desnecessário novo encaminhamento ao perito para a complementação, pois o laudo pericial já se encontra munido com elementos suficientes para sufragar os questionamentos realizados. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Atendidos todos os requisitos, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia médica judicial em 05/05/2026 e mantido até 05/06/2026 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial). Caberá à parte autora requerer novo benefício ao INSS na hipótese de persistir a incapacidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde 05/05/2026 e mantê-lo até 05/06/2026. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. devendo ser compensados eventuais valores já recebidos administrativamente. Indefiro o requerimento de tutela, considerando tratar-se de prestação referente a período pretérito, portanto, não atendido o critério da urgência. O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da determinação pelo INSS - que deverá informar os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta