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5005406-37.2026.8.21.0068

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005406-37.2026.8.21.0068/RS AUTOR: HEITOR ANTONIO SIMSEN ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para complementar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência e procuração atualizada e específica. Veja-se que a procuração está datada de 27/01/2023, ao passo que os fatos ocorreram posteriormente. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do caput1 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que, nas ações revisionais de contratos bancários, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que: A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes nos sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação. A procuração geral para o foro habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, à exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais, tal como o de receber e dar quitação. Neste sentido a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni2 sobre a matéria: Procuração e Poderes. O mandato judicial, embora encerre uma relação de direito material entre constituinte e constituído, é assunto de direito processual civil, incidindo apenas subsidiariamente as normas de direito material (art. 692, CC). A procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, devidamente assinada pela parte. Não se exige reconhecimento de sua firma para utilização da procuração dentro do processo (STJ, 4.ª Turma, REsp 264.228/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.10.2000, DJ 02.04.2001, p. 298). A procuração habilita o advogado para prática de todos os atos processuais ordinários (como, por exemplo, receber intimações e recorrer). Possibilita, igualmente, o substabelecimento (STJ, 6.ª Turma, REsp 319.325/RJ, rel. Min. Vicente Leal, j. 20.11.2001, DJ 04.02.2002, p. 598), sendo eventualmente responsável aquele que substabeleceu se o substabelecido agir com culpa (art. 667, § 4.º, CC). Para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir da demanda, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência, todavia, necessita de poderes especiais, tendo de haver menção expressa na procuração aos mesmos, salvo se a lei expressamente os autoriza aqui e ali (como o faz, por exemplo, no art. 683, parágrafo único, CPC). Se não existe poder especial e não há autorização excepcional em lei para tanto e ainda assim o advogado, por exemplo, dá quitação, o ato é ineficaz. Nestas circunstâncias, em princípio, dispensa-se o reconhecimento de firma e a atualização do instrumento de mandato, pois a procuração não perde sua eficácia pelo decurso do tempo. Veja-se, inclusive, a previsão expressa de que o mandato outorgado na fase de conhecimento conserva sua eficácia para as demais fases do processo. Por outro lado, observadas as peculiaridades de cada caso, com fundamento no poder geral de cautela, o juiz de direito pode adotar medidas objetivando evitar prejuízo às partes. Transcrevo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NA EXECUÇÃO.1. O magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio direito da parte.3. Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC.4. Recurso especial não provido.(REsp 830.158/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009). PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.(...)3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil.(...)(REsp 902.010/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). Logo, deverá a parte autora juntar comprovante de residência e procuração atualizada e específica, no prazo de 15 dias, nos termos do que prevê o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências legais. 1. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; ARENHART, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil comentado. Ed. 2018 [livro eletrônico]. Disponível em: Acesso em: 03 jul.2023.

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