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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005406-28.2026.4.02.5006/ES AUTOR: ELISA FERREIRA RODRIGUES SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO (OAB ES028685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, na qual a parte autora, em sede de réplica (evento 13, REPLICA1, páginas 16 a 18), reitera o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício assistencial. Os autos vieram conclusos em razão da certidão de devolução pela Central de Perícias (evento 16, CERT1, página 1). Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, conquanto a parte autora sustente a plausibilidade do direito com base nos dados do Cadastro Único e nos documentos que instruem a inicial e a réplica, remanesce controvertida a efetiva situação socioeconômica e de vulnerabilidade do grupo familiar para fins de preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Conforme já salientado na decisão inicial (evento 6, DESPADEC1, página 1) e reforçado pela determinação de realização de estudo social (evento 11, DESPADEC1, páginas 1 e 2), a aferição segura da composição da renda e do grau de vulnerabilidade social do núcleo familiar demanda dilação probatória incompatível com um provimento antecipatório neste momento processual. Assim, mostra-se prematura a concessão da medida de urgência antes da juntada aos autos do laudo da avaliação socioeconômica a ser realizada no domicílio da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de tutela de urgência, mantendo o entendimento de que a matéria poderá ser reapreciada após a instrução probatória pericial. Determinações: Remetam-se os autos à Central de Perícias para cumprimento integral das determinações constantes da decisão do evento 11, DESPADEC1 (agendamento e realização da perícia social, observados os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes). Com a juntada do laudo técnico pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, conforme já determinado no evento 6 e no evento 11, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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