Publicações do processo

5005403-56.2025.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005403-56.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FERNANDA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO TRATAMENTO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO FIXADO COM LIMITE INDEFINIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE PERMANENTE. FACULTATIVIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 272 DA TNU. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 47 DA TNU, DIANTE DA NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 25 E 72/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 720.173.396-7, desde a DER em 03/12/2024, bem como a manter o benefício até que a segurada esteja efetivamente reabilitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou até que ocorra a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso posteriormente constatada a impossibilidade de recuperação, ou, ainda, até que a realização de procedimento cirúrgico restabeleça a aptidão para o trabalho habitual (Evento 32.1). A recorrente, em apertada síntese, pretende a reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que, embora o laudo da perícia judicial tenha classificado a incapacidade como temporária, a natureza e a gravidade da patologia, o prognóstico de recuperação com limite indefinido, a dependência de realização de procedimento cirúrgico facultativo e suas condições pessoais evidenciariam a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho (Evento 43.1). Decido. Conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 17.1), realizada em 21/07/2025, a autora, com 38 anos de idade à época, é portadora de neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares com lesão invasiva (CID C41.8), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo o perito informado que a situação clínica avaliada depende da realização de tratamento cirúrgico para colocação de prótese de joelho, devendo a autora ser reavaliada após a realização e consolidação do procedimento (itens “Diagnóstico/CID” e “Conclusão”). Durante o exame pericial, a autora apresentou-se desperta, lúcida e desacompanhada, com adequada atividade cognitiva, orientação preservada e regular aspecto pessoal, embora demonstrando dificuldades para deambulação. Ao exame físico funcional do aparelho musculoesquelético, o expert constatou limitações dolorosas dos movimentos articulares no joelho, com aumento de volume e calor local, passíveis de provocar dificuldades para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos ou adoção de posturas ergonomicamente inadequadas, tais como agachar, subir e descer escadas, carregar peso e permanecer em posição estática ou ortostática por períodos prolongados (itens “Histórico/anamnese” e “Exame físico/do estado mental”). O expert fixou a DII "pelo menos" a partir de 10/05/2023, esclarecendo que, naquela ocasião, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no joelho, e consignou que a recuperação da capacidade laboral possui limite indefinido, pois depende da realização da cirurgia para colocação de prótese e da posterior elaboração e consolidação do procedimento. Importante destacar que o laudo judicial foi expresso, ao qualificar a incapacidade como total e provisória, tendo consignado que a situação clínica impede temporariamente o desempenho de atividades laborativas capazes de garantir a subsistência da autora e a recuperação depende da realização do tratamento cirúrgico e posterior reavaliação (item “Conclusão”). Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: R= A situação avaliada provoca incapacidade total provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência. Depende de tratamento cirúrgico (prótese de joelho) e deverá ser reavaliada após elaboração e consolidação do procedimento. - DII - Data provável de início da incapacidade: R= Pelo menos a partir de 10/05/23. - Justificativa: R= Na ocasião a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no joelho esquerdo (Hospital Nsa. de Fátima, médico Tiago Costa Silva. OBS: Não foram identificadas no presente exame sinais incapacitantes relacionados com lesões uterinas. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: Limite Indefinido. - Observações: R= A situação avaliada provoca incapacidade total provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência. Depende de tratamento cirúrgico (prótese de joelho) e deverá ser reavaliada após elaboração e consolidação do procedimento (LI – Limite Indefinido). - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Existe indicação para tratamento cirúrgico (prótese de joelho). A conclusão pericial, portanto, não deixa margem para reconhecimento, no momento atual, de incapacidade definitiva e insuscetível de recuperação ou de reabilitação profissional. Com base em tais informações médico-periciais, o juízo originário condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 720.173.396-7, desde a DER em 03/12/2024, bem como a manter o benefício até a efetiva reabilitação da autora para atividade que lhe garanta a subsistência ou a eventual constatação futura de impossibilidade de recuperação, ou até a realização de procedimento cirúrgico capaz de restabelecer a aptidão laboral. Insurge-se a recorrente contra a decisão, postulando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que a gravidade da neoplasia, a natureza indefinida do prognóstico de recuperação, a dependência de intervenção cirúrgica facultativa e suas condições pessoais e profissionais evidenciariam a inviabilidade de reabilitação. Contudo, as alegações não merecem prosperar. O laudo da perícia médica judicial é claro, coerente e conclusivo quanto ao reconhecimento de incapacidade temporária, tendo o expert expressamente consignado que a situação clínica depende de tratamento cirúrgico e de posterior reavaliação após a consolidação do procedimento. A circunstância de o perito ter fixado a recuperação da capacidade com limite indefinido não se confunde, por si só, com o reconhecimento de incapacidade permanente. Ao contrário, o laudo, no mesmo tópico em que indica a ausência de prazo certo para recuperação, reafirma expressamente que a incapacidade total é provisória e que a autora deverá ser reavaliada após a realização e consolidação do tratamento cirúrgico. É imprescindível, portanto, distinguir a ausência de prazo determinado para recuperação da constatação de incapacidade permanente. O primeiro dado revela apenas a impossibilidade de estabelecer, no momento da perícia, data precisa para a recuperação funcional; o segundo exige conclusão técnica no sentido de que a autora se encontra definitivamente incapacitada e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, essa conclusão definitiva não foi emitida pelo perito judicial. A perícia foi realizada por médico especialista em Medicina do Trabalho, profissional de confiança do juízo, que procedeu à análise do histórico clínico, da documentação médica disponível e do exame físico da autora, concluindo, de forma expressa, pela natureza temporária da incapacidade. Ressalte-se, ainda, que o próprio expert registrou que não foram identificados, no exame pericial, sinais incapacitantes relacionados às lesões uterinas, tendo reconhecido como diagnóstico incapacitante a patologia tumoral no joelho. OBS: Não foram identificadas no presente exame sinais incapacitantes relacionados com lesões uterinas. (item "Conclusão") Assim, embora a recorrente invoque a gravidade da enfermidade e o laudo médico particular que opina pela incapacidade permanente, a prova técnica judicial não reconheceu a permanência da incapacidade, mas, ao contrário, apontou a necessidade de tratamento cirúrgico e posterior reavaliação. Deve-se observar, ademais, que a recuperação da capacidade laboral depende de intervenção cirúrgica, circunstância que, por si só, não autoriza a concessão automática de aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de que a incapacidade laborativa é total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. No entanto, conforme entendimento consolidado sob o Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado e sua manifestação inequívoca acerca da eventual recusa ao procedimento cirúrgico. No caso sub examine, conforme já mencionado, o laudo pericial judicial foi expresso, ao concluir que a autora apresenta incapacidade total, porém de natureza temporária, esclarecendo que a recuperação depende de tratamento cirúrgico para colocação de prótese de joelho e que deverá haver reavaliação após a elaboração e consolidação do procedimento. Muito embora a autora sustente que a gravidade da patologia e a facultatividade da cirurgia, resguardada pelo art. 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91, evidenciariam incapacidade permanente, tais argumentos não superam o prognóstico pericial de temporariedade do quadro e a necessidade de posterior reavaliação clínica. A facultatividade da intervenção cirúrgica impede que a segurada seja compelida a se submeter ao procedimento, mas não tem o condão de, por si só, converter em permanente uma incapacidade que a prova técnica judicial expressamente qualificou como temporária. Ademais, não há nos autos qualquer manifestação expressa da parte autora no sentido de que não pretende se submeter ao procedimento cirúrgico indicado, tampouco elementos que permitam concluir, neste momento, pela inviabilidade definitiva do tratamento ou da recuperação da capacidade laborativa. Além do mais, embora a autora invoque o Enunciado 47 da TNU e suas condições pessoais — 38 anos de idade, ensino médio incompleto e histórico profissional como auxiliar de loja, caixa, vendedora e conferente —, o laudo pericial não reconheceu incapacidade parcial e permanente, tampouco concluiu pela impossibilidade de reabilitação profissional. Ao contrário, o expert limitou-se a reconhecer incapacidade total provisória, condicionada ao tratamento cirúrgico e à subsequente reavaliação. Vale destacar que a incidência do Enunciado 47 da TNU pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, hipótese diversa da presente, em que o laudo judicial concluiu expressamente pela temporariedade da incapacidade, restando, portanto, inviabilizada a conversão automática da prestação previdenciária em benefício definitivo. Nesse sentido, é o teor do verbete: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Ainda sobre o assunto, ressalto o teor da decisão proferida pelo saudoso Ministro Presidente da TNU, Paulo de Tarso Sanseverino, no PUIL 0519895-44.2017.4.05.8300, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica. Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer. Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual. Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6. Pedido de Uniformização não conhecido. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." (os grifos não estão no original) Deve-se observar, portanto, que a análise das condições pessoais e sociais não pode servir para afastar conclusão pericial clara quanto à temporariedade da incapacidade laborativa, sob pena de indevida substituição do critério técnico por presunções genéricas acerca da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, sem respaldo concreto na prova produzida. No caso, as condições pessoais da autora, embora devam ser consideradas no momento oportuno, não são suficientes, no atual estágio probatório, para infirmar a conclusão técnica de que a incapacidade possui caráter provisório e depende da evolução do tratamento cirúrgico. A autora possui 38 anos de idade e ensino médio incompleto, além de experiência profissional em diferentes atividades — auxiliar de loja, caixa, vendedora e conferente —, não havendo, no laudo judicial, qualquer afirmação no sentido de que tais circunstâncias inviabilizariam definitivamente eventual reabilitação para atividade compatível com suas limitações. Por conseguinte, a manutenção da sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. À luz da legislação previdenciária de regência, o benefício temporário deverá ser mantido enquanto persistir a incapacidade, com possibilidade de reavaliações periódicas e de futura conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso venha a ser constatada, posteriormente, a efetiva impossibilidade de recuperação ou de reabilitação para atividade que garanta a subsistência da segurada. Logo, falece amparo jurídico à pretensão recursal de concessão imediata da aposentadoria por incapacidade permanente. Em sendo assim, estando a sentença embasada no laudo pericial e não tendo a recorrente apresentado argumento capaz de afastar, no presente momento, a conclusão técnica quanto à natureza temporária da incapacidade, a decisão deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 25 e 72/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 32.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.