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5005402-50.2023.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005402-50.2023.4.03.6337 AUTOR: FLORIVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO ARGENAU - SP363123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203, V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF). Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema 27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS? BPC (idoso ou deficiente) ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo ✅ Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos ✅ Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) ✅ Entra enquanto vigentes CASO CONCRETO O laudo médico pericial judicial (ID 309923142), elaborado por médica psiquiatra, atestou de modo circunstanciado o quadro clínico do autor. O exame clínico pericial evidenciou que o autor se apresentou em péssimas condições de higiene e asseio corporal, com discurso com ideação delirante persecutória, alucinações visuais, afeto embotado, compreensão, concentração e pragmatismo plenamente prejudicados, além de juízo crítico e capacidade de julgamento anormais (ID 309923142, p. 4). A perita judicial diagnosticou a parte autora com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID 10: F19), associados a histórico crônico de alcoolismo iniciado na adolescência, dependência química severa e crises convulsivas frequentes decorrentes de epilepsia (ID 309923142, p. 3-4). Constatou-se expressamente que o autor se encontra totalmente incapacitado para o trabalho e incapacitado para os atos da vida civil e para a vida independente, necessitando de cuidados permanentes de terceiros para suas atividades cotidianas mais básicas e demandando internação psiquiátrica em regime fechado (ID 309923142, p. 5-6). Com efeito, embora a perita tenha classificado formalmente a incapacidade como temporária sob o aspecto prognóstico de possibilidade de tratamento, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos demonstram que o impedimento ostenta caráter duradouro e superior a dois anos. Comprova-se nos autos que o autor está em tratamento psiquiátrico continuado na rede de saúde mental municipal desde período anterior a 2021, apresentando surtos psicóticos, desorientação têmporo-espacial, perda progressiva de memória e ausência de autocuidado, conforme relatórios médicos assistenciais de 22/02/2022 (ID 298639930, p. 33) e registros de atendimentos ambulatoriais e prescrições de antipsicóticos e ansiolíticos de uso contínuo como clonazepam e quetiapina (ID 354687791, p. 10-13). A gravidade e a cronicidade do comprometimento mental são tão acentuadas que ensejaram a nomeação de curadora especial nos presentes autos (ID 594176369) e a expedição de termo de curatela provisória (ID 354687791, p. 4), além do acompanhamento por curadora em atos judiciais perante a Vara Criminal da Comarca de Jales (ID 457220277, p. 2). Nesse contexto, a jurisprudência pacífica reconhece que a temporalidade da incapacidade não impede o reconhecimento do benefício assistencial quando o quadro incapacitante produz efeitos há mais de dois anos ou demanda tratamento prolongado sem perspectiva imediata de recuperação plena para a inserção social. A reavaliação periódica do benefício assistencial a cada dois anos, expressamente prevista no artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, existe justamente para acompanhar a evolução clínica do beneficiário. Dessa forma, resta plenamente caracterizado o impedimento de longo prazo e a condição de pessoa com deficiência para os fins do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. O requisito socioeconômico restou amplamente evidenciado pela perícia social realizada por assistente social da Justiça Federal (ID 321833753) e pelo acervo fotográfico constante dos autos (ID 321833754). O estudo social constatou que o autor, com 58 anos de idade e sem inserção no mercado formal de trabalho há longos anos (ID 298724293, p. 2-7), reside em imóvel simples e cedido, abrigado por pessoas da comunidade em razão de seu histórico de vulnerabilidade extrema e situação anterior de rua (ID 321833753, p. 3-4). A única fonte de renda do autor decorre do benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais, sobrevivendo com o auxílio de doações de alimentos e cestas básicas da comunidade e de vizinhos, com renda mensal familiar decorrente de trabalho igual a zero e renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo (ID 321833753, p. 4-5). As despesas básicas com energia elétrica, água, gás e manutenção do imóvel consomem praticamente toda a verba assistencial emergencial percebida, estando o autor inserido na Tarifa Social de Energia Elétrica (ID 298639930, p. 10 e ID 354687791, p. 7). Ademais, os valores recebidos a título de programa de transferência de renda não descaracterizam a situação de miserabilidade da parte autora, demonstrando, ao contrário, o profundo estado de hipossuficiência econômica e exclusão social a justificar a proteção estatal. Encontram-se, portanto, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), formulado em 01/12/2021 (NB 710.794.819-0), momento em que o autor já apresentava as patologias psiquiátricas incapacitantes e a situação de miserabilidade econômica, sendo indevido o indeferimento administrativo (ID 298639930, p. 11-27). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na DER (01/12/2021), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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