2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005402-15.2024.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AUTOR: OSWALDO DENARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HERNANDES JUNIOR - SP190712-N ADVOGADO do(a) REU: MICHELE KOEHLER - MS22593-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória. Alega o embargante, em apertada síntese, que o julgado restou manifestamente omisso quanto ao requerimento expresso formulado na petição inicial e reiterado em réplica, para que este Douto Juízo oficiasse ao INSS/Araras, determinando-se que Autarquia exibisse o documento que se encontra exclusivamente em seu banco de dados. Afirma que o v. acórdão deve ser aclarado para enfrentar o direito da parte de ter acesso e a obrigação do INSS em juntar o documento indicado. Aduz, outrossim, que o decisum vergastado deixou de analisar a tese jurídica por ele defendida, no sentido de que o período de 18.06.1973 a 25.02.1975 deveria ser tido por especial mediante o enquadramento por categoria profissional de trabalhador em indústria metalúrgica. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado, ao decidir que as provas juntadas não seriam suficientes à comprovação do labor insalubre, incorreu em contradição com o decidido no despacho saneador, no sentido de que, versando a presente ação rescisória exclusivamente de direito, seria desnecessária a instrução probatória. Assevera, por derradeiro, que o acórdão é obscuro quanto à possibilidade de reafirmação da DER. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Relembre-se que se trata de ação rescisória ajuizada por OSWALDO DENARDI em face do INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão da 7ª Turma deste Tribunal, que não conheceu da remessa necessária, anulou, de ofício, a sentença, por entender tratar-se de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária apenas para reconhecer o labor rural do autor no interregno de 01.01.1969 a 30.05.1975 e seu labor comum de 05.04.1975 a 25.10.1975, sem conceder-lhe qualquer espécie de benefício previdenciário, restando prejudicados os apelos interpostos pelas partes. O demandante alega que o julgado rescindendo incorreu em violação ao disposto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, 3.048/99, e da lei 8.213/91, e da CF/88 art. 202, inciso II, e art. 5º inciso XXXVI da CF/88, do decreto lei 5.452/43, art. 193, inciso I e § 3º e art. 200 incisos II, e na NR-16 e lei 12.740/12, além de erro de fato, ao afastar a especialidade do labor desenvolvido no lapso de 18.06.1973 a 25.02.1975, ainda que ele tenha trabalhado em indústria metalúrgica, o que permite o enquadramento por categoria profissional. Argumenta obteve prova nova, a saber, laudo técnico coletivo da empresa metalúrgica Torque S/A, capaz de demonstrar o efetivo desempenho das atividades insalubres. O julgado ora embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, salientando que, in casu, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica, porquanto os argumentos ora veiculados pela parte autora, no sentido da especialidade da por ela exercida foram expressamente analisados pelo acórdão que busca desconstituir, que afastou a alegação de insalubridade. Ponderou, expressamente, outrossim, que o decisum rescindendo entendeu no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo demandante (ajudante geral) não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria. No que tange ao erro de fato, o julgado ora embargado destacou que o ponto foi objeto de expressa deliberação no acórdão rescindendo, entendendo que se tratava de ponto controvertido na demanda, o que afasta a incidência do art. 966, §1º, do CPC. Relativamente à prova nova, qual seja, o laudo técnico coletivo da empresa metalúrgica Torque S/A, de fato não caberia ao Juízo oficiar ao INSS/Araras, determinando-se que Autarquia exibisse o documento que se encontra exclusivamente em seu banco de dados. Com efeito, a denominada “prova nova” deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial da ação rescisória. Tratando-se de documento ou elemento indispensável para demonstrar o direito alegado desde o início — fundamentando o cabimento da rescisão com base no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC) —, é de rigor que a parte interessada apresente a prova logo no ajuizamento da demanda. Não há, portanto, que se falar em omissão ou contradição quanto ao ponto. Verifica-se, pois, que o julgado impugnado apreciou devidamente os argumentos suscitados pelas partes envolvidas na presente demanda, não incorrendo em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares e julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, ajuizada para desconstituir acórdão que afastou o reconhecimento de tempo especial e não concedeu benefício previdenciário. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para apresentação de documento constante de seu banco de dados, omissão quanto à tese de enquadramento por categoria profissional de trabalhador em indústria metalúrgica, contradição entre a desnecessidade de instrução probatória e a conclusão sobre insuficiência das provas, além de obscuridade quanto à reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de determinação para exibição de documento pelo INSS; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de enquadramento da atividade especial por categoria profissional; (iii) saber se existe contradição entre o julgamento antecipado e a conclusão acerca da insuficiência da prova; e (iv) saber se há obscuridade quanto à possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou as alegações relativas à inexistência de violação manifesta à norma jurídica, concluindo que a especialidade da atividade já havia sido expressamente analisada e afastada pelo acórdão rescindendo, inclusive quanto ao enquadramento das atividades exercidas como ajudante geral. O alegado erro de fato não se caracteriza, pois a matéria constituiu ponto controvertido e foi objeto de deliberação expressa no julgamento rescindendo, afastando a incidência do art. 966, § 1º, do CPC. A alegada prova nova deveria ter instruído a petição inicial da ação rescisória, por constituir documento indispensável à demonstração do cabimento da rescisão com fundamento no art. 966, VII, do CPC. Não havia dever de o Juízo determinar ao INSS a exibição do documento, inexistindo omissão ou contradição. As alegações relativas à reafirmação da DER e aos demais fundamentos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Na ação rescisória fundada em prova nova, o documento que embasa a pretensão rescisória deve acompanhar a petição inicial, não sendo cabível determinar sua produção ou exibição no curso do processo para suprir a ausência de requisito da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 966, incs. V, VII e VIII, e § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão