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5005401-85.2023.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005401-85.2023.4.03.6201 SUCEDIDO: AUGUSTA DE FATIMA MARTINS FIGUEIRO SUCESSOR: JOSIANE FIGUEIRO FERREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: THAIS PEREIRA BATISTA - MS23778 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDY WILLIAN PRAEIRO SOARES - MS23777 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiado o óbito da parte exequente, tendo este Juízo determinado a regularização da sucessão processual mediante apresentação da certidão de óbito, certidão de casamento atualizada ou declaração judicial de ausência do cônjuge da falecida, conforme decisão de Id. 521443251. Em manifestação posterior, o espólio informou a impossibilidade de apresentar a documentação exigida, alegando desconhecer o paradeiro e a situação jurídica do cônjuge da falecida, requerendo a suspensão do processo para ajuizamento de ação de declaração de ausência. Requereu, ainda, a atualização dos cálculos e a expedição imediata de RPV em favor dos patronos, relativamente aos honorários contratuais destacados e sucumbenciais. DECIDO. A manifestação apresentada confirma a impossibilidade de regularização imediata da sucessão processual, uma vez que a própria parte reconhece a necessidade de ajuizamento de ação própria destinada à declaração de ausência do cônjuge da falecida, nos termos dos arts. 22 e seguintes do Código Civil. Considerando que a definição da situação jurídica do cônjuge constitui questão prejudicial à identificação dos sucessores legitimados ao recebimento do crédito exequendo, revela-se adequada a suspensão do presente feito, a fim de possibilitar a adoção das medidas necessárias à regularização da sucessão processual. Dessa forma, suspendo o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a parte exequente comprovar, nesse período, o ajuizamento da ação de declaração de ausência ou apresentar documento apto à regularização da sucessão. Quanto ao pedido de atualização dos cálculos, indefiro-o. Verifica-se que os cálculos já foram homologados nos autos, sendo desnecessária a elaboração de nova conta exclusivamente para atualização temporal do débito, uma vez que eventual expedição de requisição observará a atualização dos valores pelo próprio sistema, a partir da data-base do cálculo homologado. Assim, eventual atualização ocorrerá oportunamente quando da expedição da respectiva requisição de pagamento. No tocante ao pedido de expedição imediata de RPV em favor dos patronos, não obstante a natureza autônoma dos honorários advocatícios contratuais destacados e sucumbenciais, a pretensão não comporta acolhimento neste momento. Isso porque o crédito executado permanece vinculado ao cumprimento de sentença cuja titularidade ainda depende da regularização da sucessão processual da parte falecida. Enquanto pendente a definição dos sucessores legitimados e a regular representação do espólio, mostra-se prudente aguardar a regularização da relação processual antes da adoção de qualquer providência destinada à expedição de requisições de pagamento. Ante o exposto: a) defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) determino que a parte exequente comprove, dentro desse prazo, o ajuizamento da ação de declaração de ausência ou apresente documento apto à regularização da sucessão processual; c) indefiro o pedido de atualização dos cálculos, porquanto desnecessária a elaboração de nova conta apenas para atualização temporal do débito, uma vez que o próprio sistema promove a atualização dos valores quando da expedição da respectiva requisição; d) indefiro, por ora, o pedido de expedição de RPV referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização processual. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até ulterior provocação da parte interessada. Intimem-se. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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