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5005401-59.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005401-59.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (ID 357836722), nos autos de mandado de segurança impetrado por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA., em face da decisão (ID 375525720) prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. A impetração originária (ID 357836723) objetiva o reconhecimento do direito de não recolher contribuições previdenciárias sobre horas extras. O Juízo da 12ª Vara Cível Federal, ao reconhecer a existência de conexão com o mandado de segurança n. 5018215-73.2025.4.03.6100, que tramitava perante a 26ª Vara Federal Cível e versava sobre contribuições incidentes nos quinze primeiros dias de afastamento por doença, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos para julgamento conjunto. O Juízo da 26ª Vara Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito por não vislumbrar a conexão ou o risco de decisões conflitantes. O Juízo suscitante (ID 357836722) argumenta a inexistência de conexão que justifique a reunião dos processos. Sustenta que o mandado de segurança n. 5018208-81.2025.4.03.6100 discute a incidência de contribuições sobre horas extras e seus adicionais, ao passo que o mandado de segurança n. 5018215-73.2025.4.03.6100, já sentenciado, versava sobre a não incidência das mesmas contribuições sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente. Afirma que, por se tratarem de verbas de natureza distinta, com causas de pedir e pedidos diversos, não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Por fim, requer o reconhecimento da competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, para processar e julgar o feito. Enviados os autos ao Ministério Público Federal para parecer, o Parquet se manifesta pela ausência de interesse que justifique sua intervenção e requer meramente o prosseguimento do feito (ID 361800714). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia acerca da conexão entre o mandado de segurança que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras (processo n. 5018208-81.2025.4.03.6100) e o mandado de segurança que trata da mesma contribuição sobre os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente (processo n. 5018215-73.2025.4.03.6100), a fim de fixar a competência para o processamento e julgamento do primeiro feito. O Juízo suscitante afirma que não haveria conexão entre as duas ações, uma vez que se referem a contribuições patronais diversas. Não obstante o respeitável posicionamento do Juízo suscitado, tenho que a razão está com o Juízo suscitante. Pois bem. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A conexão constitui exceção à regra da livre distribuição e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente. Sua finalidade não é reunir processos que tratem genericamente da mesma matéria jurídica, mas evitar a prolação de decisões inconciliáveis acerca da mesma relação jurídica ou de relações jurídicas tão estreitamente vinculadas que reclamem solução uniforme. Assim, a mera coincidência da tese jurídica debatida ou da natureza do tributo discutido não basta para caracterizar a conexão. Exige-se identidade ou estreita correlação entre os pedidos e as respectivas causas de pedir, de modo que a solução adotada em um processo seja capaz de influenciar diretamente o resultado do outro. Ainda segundo o Código de Processo Civil, no mesmo artigo, em seu §3º, serão reunidos os processos para julgamento conjunto, caso possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, se decididos separadamente. Outrossim, serão reunidas as ações continentes, quando o pedido de uma ação englobar o da outra, caso a ação continente não seja proposta anteriormente, conforme os artigos 56 e 57 do mesmo diploma legal. Uma vez configurada a conexão, aplica-se a regra de modificação da competência, a ensejar a reunião de ações que correm em separado, considerando-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar em uma das ações, sendo-lhe a outra distribuída por dependência. No presente caso, trata-se de conflito de competência suscitado em ações distribuídas por prevenção relativas a contribuições previdenciárias. O mandado de segurança nº 5018215-73.2025.4.03.6100, que tramitou na 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, foi ajuizado por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. em desfavor do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), para deixar de recolher contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos, devidos ou creditados aos seus empregados durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, em razão da inequívoca natureza indenizatória de tais verbas. Já o mandado de segurança nº 5018208-81.2025.4.03.6100, originário do presente conflito, e em trâmite na 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, requer o direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos seus segurados empregados a título de horas extras e adicionais, considerando tratar-se de verbas de natureza indenizatória. Embora ambos os mandados de segurança tenham sido impetrados pela mesma empresa e dirigidos contra a mesma autoridade coatora, cada demanda possui objeto próprio e autônomo, voltado à incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias específicas. A definição da natureza jurídica de determinada verba trabalhista depende de suas características próprias, da legislação que a disciplina e da orientação jurisprudencial consolidada a seu respeito. Trata-se, portanto, de exame eminentemente individualizado, que não se projeta automaticamente sobre outras verbas submetidas ao mesmo regime tributário. Dessarte, embora ambas as ações discutam a incidência de contribuições previdenciárias patronais, os pedidos possuem objetos distintos e as respectivas causas de pedir imediatas também não se confundem. Cada demanda busca o reconhecimento da natureza indenizatória de verbas específicas, cuja disciplina jurídica e cuja incidência tributária devem ser examinadas individualmente. Em outras palavras, eventual conclusão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras em nada interfere no exame da tributação incidente sobre os valores pagos durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, inexistindo relação de prejudicialidade ou dependência lógica entre os julgamentos. Desse modo, entendo que não se verifica a alegada conexão a impor a modificação de competência para distribuição do segundo processo ao Juízo prevento. Tampouco se verifica o risco previsto no § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. A eventual procedência de uma das ações não produz qualquer efeito jurídico sobre a outra, nem gera incompatibilidade lógica entre os respectivos julgamentos, justamente porque cada decisão se restringirá à verba nela discutida. A respeito do tema, confira-se julgado da C. 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, envolvendo a alegada conexão entre ações que discutem a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas pagas a empregados. No primeiro processo, pleiteia-se a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre valores relativos a plano de saúde, odontológico e previdência privada. No segundo processo, requer-se a exclusão da base de cálculo das contribuições sobre valores pagos a título de vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se os processos possuem conexão apta a ensejar a modificação da competência definida por livre distribuição. O ponto central da discussão reside na distinção entre as verbas envolvidas em cada demanda, ainda que a tese jurídica sobre a incidência de tributação seja similar. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 55 do CPC, a conexão exige identidade entre pedido e causa de pedir. Ainda que ambas as ações tratem de contribuição previdenciária, as verbas discutidas são distintas, afastando a conexão e, consequentemente, a necessidade de reunião dos processos. Precedente do TRF3 (“CCCiv - Conflito de Competência Cível - 0006492-27.2016.4.03.0000”) no sentido de que a similaridade da fundamentação jurídica não é suficiente para caracterizar a conexão. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado (17ª Vara Cível Federal de São Paulo). Tese de julgamento: “1. A conexão exige identidade entre pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 55 do CPC. 2. A discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas distintas não caracteriza conexão apta a modificar a competência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - Conflito de Competência Cível - 0006492-27.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 07/06/2023; TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0006492-27.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 07/06/2023 e TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006369-60.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 05/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030445-51.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 7/4/2025, DJEN DATA: 10/4/2025) – grifos acrescidos Ademais, é preciso registrar que o processo nº 5018215-73.2025.4.03.6100 foi sentenciado, com resolução do mérito (julgado procedente o pedido e concedida a segurança – ID 402410129 – autos de origem), com trânsito em julgado em 5.3.2025 (ID 562630860 – autos de origem). Dessa forma, ainda que, em tese, se pudesse cogitar da existência de alguma afinidade entre as demandas, tal circunstância não mais produziria qualquer repercussão sobre a competência, uma vez que o processo apontado como prevento já foi definitivamente julgado. Nessas hipóteses, desaparece a própria razão de ser da reunião dos feitos, consistente em evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual, conforme a Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Nessa perspectiva, confira-se decisão da C. 1ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo - SP em relação ao Juízo Federal da 17ª Vara de São Paulo - SP nos autos de ação de reintegração de posse. A demanda originária foi distribuída ao Juízo Federal da 17ª Vara de São Paulo - SP, que, por entender configurada a prevenção por força de julgamento de demandas anteriores (cautelar e ações ordinárias) com pedido e causa de pedir idênticos ao presente, declinou da competência para o Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo - SP, aduzindo, em síntese, que o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça estaria superado com o advento do artigo 286, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Remetidos os autos ao Juízo Federal da 10ª Vara Federal de São Paulo - SP, este suscitou o presente conflito negativo de competência por entender não ser o caso de distribuição por prevenção, decisão fundamentada no sentido de que as ações cautelares e ordinárias anteriormente distribuídas já foram julgadas, estando na fase de cumprimento de sentença, sendo que a disposição do artigo 286, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 não afasta o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a distribuição por dependência decorrente de prevenção aplica-se apenas entre demandas pendentes, o que não é o caso. II - O artigo 286 do Código de Processo Civil de 2015, inserido no Capítulo da Distribuição e do Registro, prevê, dentre as hipóteses de distribuição por dependência: (i) as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (ii) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (iii) quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, ao juízo prevento. III - O artigo 55, por sua vez, veicula regra de modificação de competência, definindo a conexão e estabelecendo a necessidade de reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. IV - A interpretação destas normas, em linhas gerais já previstas no Código de 1973, enseja, com certa frequência, conflitos a respeito da competência para o julgamento de uma nova causa que veicula causa de pedir ou pedido idêntico à outra anteriormente julgada. De um lado, há o entendimento no sentido de que a definição de conexão independe do julgamento de uma das demandas, o que apenas afetaria a possibilidade de reunião dos processos, subsistindo, contudo, a fixação da competência pela prevenção para a distribuição. De outro, sustenta-se que a concomitância das causas também seria um elemento da conexão, de modo que a prolação de sentença a esvaziaria, pois não mais haveria o risco de que fossem proferidas decisões contraditórias, afastando-a como critério de estabelecimento de prevenção para a distribuição. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Súmula nº 235, firmou-se no sentido da desnecessidade de reunião de processos conexos quando proferida sentença em um deles, entendimento que também deve ser aplicado em relação à distribuição, uma vez que o artigo 286, inciso I deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 55, §1º. VI - Com efeito, não faria sentido afastar a necessidade de reunião dos processos conexos no juízo prevento quando proferida sentença em um deles e utilizar o mesmo critério (conexão) para a fixação de competência para a distribuição, interpretação que respeita, nos dois casos, a livre distribuição. V - Conflito procedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20862 - 0014517-29.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 1/3/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9/3/2018) - grifos acrescidos Em síntese, a identidade entre as partes, a autoridade apontada como coatora e a espécie tributária discutida não é suficiente para deslocar a competência regularmente fixada pela livre distribuição. A interpretação ampliativa da conexão conduziria à concentração indevida de demandas apenas porque versam sobre contribuições previdenciárias, esvaziando o critério objetivo de distribuição e contrariando a excepcionalidade da modificação de competência prevista nos artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitante, Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, para apreciar e julgar o feito. É o suficiente. Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo), nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PREVENTO JÁ JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo em face do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da mesma Subseção, nos autos de mandado de segurança impetrado por Boston Scientific do Brasil Ltda. contra o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil, visando o não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre horas extras e adicionais. O Juízo da 12ª Vara declinou da competência por conexão com o mandado de segurança n. 5018215-73.2025.4.03.6100, já sentenciado na 26ª Vara, que versava sobre a incidência das mesmas contribuições nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente. O Juízo da 26ª Vara suscitou o conflito por inexistência de conexão e de risco de decisões conflitantes, requerendo a competência do Juízo da 12ª Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há conexão ou risco de decisões conflitantes entre mandados de segurança que discutem a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas distintas (horas extras e quinze primeiros dias de afastamento), apta a modificar a competência, e se a sentença já proferida no processo apontado como prevento impede a reunião dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. A conexão constitui exceção à livre distribuição e exige identidade ou estreita correlação entre pedidos e causas de pedir, de modo que a solução de um processo influencie diretamente o outro. A mera coincidência da tese jurídica ou da natureza do tributo não caracteriza conexão. Cada demanda possui objeto próprio e autônomo, voltado à natureza jurídica de verba específica. A conclusão sobre horas extras não interfere no exame da tributação dos quinze primeiros dias de afastamento, inexistindo prejudicialidade ou dependência lógica. Não se verifica o risco do art. 55, § 3º, do CPC, pois a procedência de uma ação não produz efeito sobre a outra. Ademais, o processo n. 5018215-73.2025.4.03.6100 já foi sentenciado com resolução de mérito e transitou em julgado, o que afasta a reunião dos feitos, conforme a Súmula n. 235 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo). Tese de julgamento: “1. A conexão exige identidade entre pedido e causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. 2. A discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas distintas não caracteriza conexão apta a modificar a competência. 3. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 55, § 3º, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235; TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 5030445-51.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025; TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 0006492-27.2016.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 02/06/2023, DJEN 07/06/2023; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5006369-60.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 05/06/2024; TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC 0014517-29.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, julgado em 1/3/2018, e-DJF3 9/3/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão

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