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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005401-37.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE: HERICK ZANETTE ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) ADVOGADO(A): RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - SISBAJUD e INFOJUD Remeto os autos à Urcajud (Unidade Remota de Cumprimento e Apoio) para protocolar: ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud; ordem de pesquisa patrimonial penhorável do Executado via sistema Infojud, anotando-se a informação de “sigilo fiscal” nos documentos resultantes das pesquisas, com inserção de proteção de nível 1 (um) do sistema eproc, com posterior vista à parte exequente, que, desde já, fica ciente de que tais informações se destinam exclusivamente ao uso estrito deste processo Decorrido prazo de resposta, determino que: a) se positiva ou parcialmente positiva, a ordem de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, proceda-se à finalização da respectiva ordem, transferindo-se os valores constritos à agência local do Banrisil, mediante vinculação de depósito judicial aos autos, juntando-se o respectivo protocolo no processo; desbloqueando-se os valores em excesso, diretamente, à parte executada, os quais deverão estar disponíveis no prazo de 72 horas. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Desse modo, intime-se, a parte executada quanto ao resultado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente1, para, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, querendo, conforme lhe faculta o § 3º do art. 854 do CPC2, com a advertência de que a fluência em branco conduzirá a conversão dos valores bloqueados em penhora, valendo-se o respectivo protocolo, como termo de penhora. b) se negativa, a ordem de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, diretamente à parte executada, devendo estar disponível no prazo de 72 horas. II - RENAJUD, CNIB e SNIPER Na ausência ou insuficiência de bens penhoráveis, em cooperação, proceda-se pesquisa de veículos em nome da parte Executada: LUIS FERNANDO BATISTA, CPF: 43152562004, via sistema Renajud, que deverá ser anexada aos autos. Desse modo, I — No caso da pesquisa ser positiva: 1. Intime-se a parte Exequente do resultado da pesquisa, para, no prazo de 10 dias, indicar o veículo para restrição, devendo haver compatibilidade ao crédito exequendo, apresentando certidão(ões) atualizada(s) do(s) veículo(s) a ser(em) penhorado(s) expedida(s) pela autoridade de trânsito competente, devendo, desde já, caso houver, qualificar o credor fiduciário, indicando o respectivo endereço e CNPJ, para fins de subsequente intimação, ocasião que deverá anexar memória atualizada do débito. 2. Após, com a manifestação da parte Exequente, lavre-se o termo de penhora dos direitos que a parte executada detenha sob o veículo indicado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC e, proceda-se à inclusão da restrição de transferência, via sistema Renajud sob o(s) veículo(s) indicado(s). Por ora, nomeio a parte Executada como depositária, fixando-se o valor da tabela FIPE para fins avaliatórios. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, expeça-se ofício a este, para, no prazo de 10 dias, informar o saldo devedor para quitação do contrato; incluindo-o junto ao sistema eproc. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. 3. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto ao interesse do prosseguimento dos atos executórios. 4. Perfectibilizada a penhora, intime-se pessoalmente a Executada, por mandado, acerca da penhora, avaliação e depósito, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Na oportunidade, o(a) Oficial de Justiça deverá colher a manifestação da Executada quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. 5. Com ou sem manifestação da parte Executada, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento, ocasião que deverá se manifestar quanto a eventual pedido de adjudicação ou alienação judicial, se assim desejar, sob pena de liberação da penhora. Proceda-se-se a consulta patrimonial em nome do executado, via sistema CNIB e SNIPER com posterior intimação do exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias, juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/953, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. III - Caso perfectibilizada a penhora, e havendo interesse dos litigantes designe-se audiência de conciliação, na qual a parte Executada, uma vez que assegurada a integralidade do juízo4, poderá oferecer embargos (inc. IX do art. 52 da Lei n.° 9.099/954), por escrito ou verbalmente, até a data da solenidade, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n.° 9.099/9555. IV - Consigne-se à parte exequente que reiterações de pesquisas patrimoniais já realizadas somente serão novamente deferidas mediante demonstração da alteração da capacidade econômica do executado. V- Por fim, não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a Exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias, juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/9516, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. Agendada intimação eletrônica da exequente. Diligências pertinentes. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente 2. Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (…) 3. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 4. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).4. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (…) 5. Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 6. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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