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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005401-34.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867)
EXECUTADO: GUSTAVO UMPIERRES COMIN
ADVOGADO(A): ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES (OAB RS053917)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciar o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no evento 99, PEDDESBPENOL1, no qual suscita a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud.
Sustentou o devedor que as quantias bloqueadas possuem natureza estritamente alimentar, pois são fruto direto de sua remuneração como motorista de aplicativo junto à plataforma de transporte, destinando-se ao custeio de sua subsistência.
Intimada para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade (evento 105, DESPADEC1), a parte exequente não se insurgiu contra o pedido de desbloqueio, deixando transcorrer o prazo sem oposição (evento 112).
A pretensão do executado merece acolhimento.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, resguardando o patamar mínimo indispensável à subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar.
No caso concreto, os documentos e extratos anexados ao evento 99 evidenciam de forma suficiente que as importâncias bloqueadas nas contas do executado são provenientes do exercício de sua atividade de motorista de aplicativo. Trata-se, portanto, de verba alimentar derivada de labor pessoal.
Ademais, instada a se pronunciar sobre a impenhorabilidade e o pedido de liberação formulado pelo executado, a parte exequente manteve-se inerte, inexistindo controvérsia quanto à destinação e à natureza alimentar das quantias constritas.
Nesse contexto, evidenciada a natureza salarial da verba e ausente qualquer oposição do credor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do valor ao executado.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino a restituição dos valores constritos ao executado GUSTAVO UMPIERRES COMIN, pois impenhoráveis.
Intimo o executado para informar os dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado.
Após, intime-se a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado.