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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Caçador · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005400-59.2022.8.24.0012/SCRÉU: BRUNO LORENA
ADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS (OAB PR112796)
RÉU: JHONATAN FELIPE VENANCIO TARCZEWSKI
ADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS (OAB PR112796)
RÉU: ANDERSON LUIZ RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681)
RÉU: ANDRIELTON RUI OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052)
SENTENÇA
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para: a) CONDENAR o acusado BRUNO LORENA, devidamente qualificado, à pena de 19 (dezenove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação, e 2.864 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 09/12/2018), e art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 14/02/2019); b) CONDENAR o acusado LUIZ DIEGO KRAIEWSKI, devidamente qualificado, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação, e 3.802 dias-multa, no valor mínimo legal, além de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, e 24 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 09/12/2018), e art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 14/02/2019) e arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato datado de 09/12/2018), art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato datado de 14/02/2019) e art. 180, caput, do Código Penal; c) CONDENAR o acusado ANDERSON LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação, e 3.802 dias-multa, no valor mínimo legal, além de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, e 24 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 09/12/2018), e art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 14/02/2019) e arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato datado de 09/12/2018), art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato datado de 14/02/2019) e art. 180, caput, do Código Penal; d) CONDENAR o acusado DOUGLAS WEBBER DOS SANTOS, devidamente qualificado, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação, e 1.883 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; e) CONDENAR o acusado RODRIGO GALLINA, devidamente qualificado, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação, e 1.883 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; f) ABSOLVER o acusado JHONATAN FELIPE VENANCIO TARCZEWSKI dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 09/12/2018), art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 14/02/2019). g) ABSOLVER o acusado ANDRIELTON RUI OLIVEIRA DE SOUZA dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fato datado de 14/02/2019); h) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE dos réus BRUNO LORENA e JHONATAN FELIPE VENANCIO TARCZEWSKI, quanto aos crimes do art. 12 da Lei 10.826/03 (fato datado de 09/12/2018), art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal (fato datado de 14/02/2019), e no tocante aos crimes do art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal (fato datado de 14/02/2019), todos em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, com fundamento nos arts. 109, IV, art. 115, ambos do Código Penal; CONDENO os acusados BRUNO LORENA, LUIZ DIEGO KRAIEWSKI, ANDERSON LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, DOUGLAS WEBBER DOS SANTOS e RODRIGO GALLINA, ainda, ao pagamento das custas processuais. No entanto, resta suspensa a exigibilidade para os acusados LUIZ DIEGO KRAIEWSKI, DOUGLAS WEBBER DOS SANTOS e RODRIGO GALLINA diante da gratuidade da justiça que resta concedida em razão da presunção de hipossuficiência por terem sido assistidos pela Defensoria Pública. DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), posto que nada nesse sentido foi requerido nos presentes autos. CONCEDO aos acusados o direito de recorrer em liberdade. fim, em favor dos defensores dativos atuantes no feito, Drs. Gustavo Zenati (OAB/SC 26585), arbitro honorários no valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por ter participado da audiência e apresentado as alegações finais de evento 417, e Dr. CARLOS LUCIANO PIACENTINI (OAB/SC n. 39245), para o qual arbitro honorários no valor correspondente a R$ 265,00 pela prática de ato isolado, conforme disposto na Resolução CM 05 de 2019 e posteriores alterações. O(s) valor(es) deverá(ão) ser requisitado(s), após o trânsito em julgado da presente sentença, administrativamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assist DETERMINO a destruição e incineração das drogas apreendidas (cocaína, maconha, LSD, ecstasy), na forma do artigo 72 da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 317, inciso IV, do CNCGJ/SC, caso ainda remanescente nos autos. DETERMINO a destruição e o encaminhamento para descarte adequado dos bens relacionados ou frutos da prática delitiva, como balanças de precisão, pacotes para embalar ilícitos, mochila Asics, pasta preta Senac, nota de contabilidade, aparelho celular smartphone Samsung, aparelho celular smartphone Motorola, aparelho celular Samsung J1 de IMEIS 354.921.084.615.870 e 354.922.084.615.878, coletes balíticos, pinos microtubos eppendorf, touca tipo balaclava, rolo de plástico filme, nos termos do art. 317 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DECRETO o perdimento da quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em favor da União, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a defesa não comprovou a origem lícita do numerário, o qual foi apreendido no mesmo contexto da prática delitiva e guarda relação direta com a atividade de tráfico de drogas. DETERMINO que as armas e munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme o art. 317 do CNCGJ, o art. 25 da Lei de Armas e a Resolução 134/2011 do CNJ.