Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Rio Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005400-49.2018.8.21.0023/RSRELATOR: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI
EXEQUENTE: FELIPE DE SOUZA ANANA
ADVOGADO(A): KAROLINE VARGAS DA ROSA (OAB RS137769)
ADVOGADO(A): EDERLI SIQUEIRA ANANA
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA ANANA
EXECUTADO: CIMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS BORGES NOBREGA (OAB RS059827)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 09/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005400-49.2018.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: FELIPE DE SOUZA ANANA
ADVOGADO(A): KAROLINE VARGAS DA ROSA (OAB RS137769)
ADVOGADO(A): EDERLI SIQUEIRA ANANA
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA ANANA
EXECUTADO: CIMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS BORGES NOBREGA (OAB RS059827)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da parte autora para que o Juízo intime a parte ré a se manifestar sobre proposta de acordo apresentada nos autos. O pedido não comporta acolhimento.
Ambas as partes possuem advogados regularmente constituídos, com poderes para representá-las em todos os atos do processo. As negociações para composição extrajudicial devem ser conduzidas diretamente entre as partes e seus procuradores, sem necessidade de intermediação judicial. O papel do Juízo limita-se à análise e à eventual homologação do acordo já formalizado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Submeter cada etapa das tratativas ao controle judicial por meio de petições e vistas sucessivas contraria os princípios da celeridade e da eficiência previstos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, gerando movimentação processual desnecessária.
Indefiro, portanto, o pedido de intimação, por ausência de necessidade de intermediação judicial nas negociações. Havendo acordo, as partes deverão apresentá-lo ao Juízo para homologação.
Não obstante, considerando a previsão dos arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação, oportunizando às partes um ambiente estruturado para a tentativa de composição com o auxílio de conciliador capacitado. Após o encerramento das tratativas no CEJUSC, os autos deverão retornar a este Juízo para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.