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TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005399-42.2021.8.21.2001/RS EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial (Ev. 166), a parte exequente manifestou-se (Ev. 172), sustentando, em síntese, a necessidade de esclarecimentos adicionais pelo Juízo acerca das divergências existentes entre as partes e a perícia, considerando as impugnações e os laudos complementares apresentados. Requereu, ainda, caso entendido pertinente, a apresentação de novo laudo complementar para esclarecimento de eventuais dúvidas remanescentes. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial (Ev. 173). É o relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que a manifestação da parte exequente parte de premissa que não encontra correspondência no histórico processual, uma vez que, ao contrário do afirmado no Ev. 172, não foram apresentadas impugnações ou laudos complementares anteriormente ao laudo pericial do Ev. 166. Além disso, a exequente não apontou qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência específica nos cálculos apresentados, limitando-se a requerer, de forma genérica, esclarecimentos acerca de supostas divergências entre as partes e a perícia e, subsidiariamente, eventual complementação do trabalho pericial. Nesse contexto, inexistindo impugnação técnica concreta ao trabalho pericial, e considerando, ainda, a expressa concordância da parte executada (Ev. 173), não há fundamento para determinar nova manifestação da perita. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial (Ev. 166). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de DENISE TERESINHA WELZEL; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
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