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5005399-40.2026.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005399-40.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: M.G. REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): JOAO VITOR FERNANDES PEREIRA (OAB SC077352) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte exequente, no evento "47", requer a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que este residiria no exterior e de que o contato telefônico seria a única forma de comunicação atualmente disponível. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Isso porque a certidão do Oficial de Justiça juntada no evento "34" demonstra que o mandado não foi cumprido em razão da impossibilidade de contato com o executado pelo telefone informado no próprio mandado, circunstância que fragiliza a identificação segura do destinatário e impede, neste momento, a utilização do mesmo número para fins de citação por aplicativo de mensagens. A citação por meio eletrônico, embora admitida em hipóteses excepcionais, exige elementos concretos que permitam aferir, com elevado grau de segurança, que o número telefônico efetivamente pertence ao citando e que este recebeu a comunicação processual, requisitos que não se mostram suficientemente demonstrados nos autos. Ademais, a mera alegação de que a exequente mantém contato com o executado por intermédio do número indicado não é suficiente para suprir a ausência de comprovação da titularidade da linha ou da efetiva vinculação do telefone ao destinatário da citação. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento "47". Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado da parte executada ou apresente outros elementos aptos a viabilizar sua regular citação, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Ressalto que estando a parte executada em local incerto e não sabido e tendo em vista a impossibilidade de citação por edital em sede de Juizado Especial, o feito será extinto. Decorrido o prazo, voltem conclusos.

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