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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5005398-64.2026.8.21.0002/RS AUTOR: MAURI DALCIN ADVOGADO(A): ALDONI GABRIEL WIEDENHOFT (OAB RS139974) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por MAURI DALCIN em face de ODIVAL CARVALHO CORREA, na qual o autor postula a concessão de medida liminar de desocupação do imóvel locado, além do benefício da gratuidade da justiça. Em despacho inicial (evento 10, DESPADEC1), este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer e uniformizar a identificação do imóvel objeto da lide, ante a aparente divergência entre o contrato de locação, a certidão imobiliária e os endereços indicados na exordial. A parte autora atendeu à determinação por meio das petições e documentos acostados nos Eventos 14.1, 15.5 e 17.2, prestando esclarecimentos sobre a numeração administrativa do imóvel, a titularidade das faturas de serviços públicos e as alterações fáticas na estrutura do bem. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar e a gratuidade judiciária. 1. Da Gratuidade da Justiça. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada (evento 1, DECLPOBRE2) e o comprovante de rendimentos do IRPF (evento 1, COMP8), os quais evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Da Regularidade da Identificação do Imóvel. Conforme esclarecido e documentalmente comprovado pela parte autora nos evento 14, PET1 e evento 15, PED RECONSIDERAÇÃO5, o imóvel matriculado sob o nº 4.835 do Registro de Imóveis de Alegrete (evento 14, MATRIMÓVEL8) corresponde ao prédio localizado na Rua dos Andradas, esquina com a Rua Duque de Caxias, sendo demonstrado que a numeração histórica e as ligações de serviços de água (CORSAN) e energia elétrica (RGE) convergem para a mesma unidade predial usufruída pelo demandado. Dessa forma, resta superada a dúvida registral e fática quanto à individualização do bem locado e a localização do réu para fins de citação e cumprimento de atos executórios. 3. Do Pedido Liminar de Despejo. A concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo por falta de pagamento encontra disciplina específica no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). O referido dispositivo legal autoriza a expedição de mandado liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; b) contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locações; e c) prestação de caução idônea no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. No caso concreto, o inadimplemento restou suficientemente demonstrado pelo demonstrativo de débito e pelas notificações acostadas (evento 1, TABELA9 e evento 1, NOT4 e evento 1, DOC5). Ademais, compulsando o instrumento contratual firmado entre as partes (evento 7, CONTR3), constata-se que a avença não possui qualquer garantia válida e eficaz dentre as elencadas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o espaço destinado à qualificação e assinatura de eventual fiador restou sem a devida perfectibilização, caracterizando contrato sem garantia. Por fim, a parte autora manifestou na inicial a concordância e a intenção de prestar a respectiva caução judicial em dinheiro (evento 1, INIC1, fl. 2), correspondente a 3 (três) meses de aluguel. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, o deferimento da ordem de desocupação liminar é medida que se impõe, condicionada à efetivação do depósito caucionário. Ante o exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) Defiro o pedido de liminar de despejo, com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; c) Condiciono a expedição do competente mandado à comprovação do depósito judicial da caução em dinheiro, no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel (R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)) , a ser efetuado pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias; d) Efetivado o depósito da caução, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias e de citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo destinado à desocupação, purgar a mora nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, evitando a rescisão da locação; e) Fica autorizado, desde logo, o emprego de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, observado o disposto no artigo 65 da Lei de Locações. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
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