2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005397-46.2026.4.03.6103 AUTOR: PAULO IBELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADERSON BUSSINGER CARVALHO - SP180028-A REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Verifico que o PJe 5002385-24.2026.4.03.6103, indicado na certidão ID 603270558, foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A extinção sem resolução do mérito não afasta a prevenção já estabelecida. Com efeito, dispõe o art. 59 do CPC que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. A prevenção, uma vez fixada, subsiste ainda que o processo anterior tenha sido extinto sem julgamento de mérito, porquanto a extinção sem resolução do mérito autoriza a repropositura da ação (art. 486, caput, do CPC), mas não desloca a competência para outro juízo, salvo na hipótese em que a extinção decorreu de incompetência absoluta ou relativa. A comparação entre os dois processos revela a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, mesmas partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de, aparente, repropositura de ação com as peças peças processuais. Isso posto, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de São José dos Campos, preventos em razão do processo nº 5002385-24.2026.4.03.6103. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto