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5005396-30.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005396-30.2025.4.02.5002/ESAUTOR: SONIA MARIA SCHIAVO SABADINI ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar nos assentamentos da autora, SONIA MARIA SCHIAVO SABADINI, o período de labor rural exercido na condição de segurada especial entre 01/09/1968 a 30/04/1978; b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida; c) pagar as parcelas vencidas, fixando-se a Data do Início do Benefício (DIB) em 17/04/2025 (DER), e a Data do Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do presente mês. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Quanto aos consectários da condenação, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se.

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