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5005396-13.2019.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005396-13.2019.8.13.0342/MG EXEQUENTE: MANOEL FELIX DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS ZOETE GOMES DA COSTA (OAB MG156909) DECISÃO Vistos etc., Seguem informações de agravo. Sobreveio comunicação da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da interposição do Agravo de Instrumento nº 2820974-46.2026.8.13.0000, manejado pela executada contra a decisão do Evento 231, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.554,47 e determinou sua transferência para conta judicial. Reexaminando os elementos documentais constantes dos autos, verifico que a executada juntou comprovante bancário indicando a constrição da referida quantia, bem como histórico de créditos expedido pelo INSS, no qual constam benefícios previdenciários de sua titularidade e os respectivos valores líquidos, inclusive com descontos decorrentes de empréstimos consignados. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na circunstância de a conta ser movimentada mediante PIX, pagamentos e compras no débito. Contudo, à vista do conjunto documental ora reavaliado, especialmente da natureza previdenciária dos créditos comprovados e da expressão econômica da constrição diante dos rendimentos apresentados, reconsidero a conclusão anteriormente adotada quanto ao numerário objeto específico da controvérsia. Assim, em juízo de retratação, RECONSIDERO integralmente a decisão do Evento 231, no ponto impugnado no Agravo de Instrumento nº 2820974-46.2026.8.13.0000, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.554,47 e determinar o levantamento do valor em favor da executada SONIA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA. Certificada a cessação ou revogação da suspensão determinada no Agravo de Instrumento nº 2820974-46.2026.8.13.0000, expeça-se imediatamente alvará em favor da executada para levantamento da quantia de R$ 2.554,47, acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo 15 dias. Cumpra-se. _______________________________________________________________________ Destinatário: 11ª Câmara Cível, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Recurso nº:2820974-46.2026.8.13.0000/MG Relator(a): Desembargador Rui de Almeida Magalhães Remetente: Eleusa Maria Gomes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG Senhor Relator, Primeiramente cabe ressaltar que não consta dos Autos o cumprimento do § 2º do art. 1.018, do CPC. O feito originário consiste em cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Manoel Felix da Costa em face de Sonia Gonçalves da Silva Oliveira. Em 04 de maio de 2026, foi protocolada ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, no âmbito de pesquisa realizada com reiteração automática, tendo sido posteriormente certificada a existência de bloqueio parcial. Consta dos autos constrição no valor de R$ 2.554,47 em conta de titularidade da executada. No Evento 215, a executada, assistida pela Defensoria Pública, requereu o desbloqueio, sustentando que o numerário possuía natureza previdenciária e caráter alimentar. Foram juntados, entre outros documentos, comprovante bancário indicando saldo bloqueado de R$ 2.554,47 e histórico de créditos do INSS. Este último registra, entre outros pagamentos, benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, bem como créditos acrescidos de parcelas de décimo terceiro e descontos de empréstimos consignados. A parte exequente apresentou impugnação no Evento 219, opondo-se ao desbloqueio e recusando a proposta de acordo apresentada pela executada, sob alegação, entre outros fundamentos, de ausência de comprovação da origem exclusiva do numerário e de movimentação da conta para outras finalidades. Por despacho, determinou-se a apresentação dos extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores ao bloqueio. Em cumprimento, no Evento 225, a executada juntou os documentos bancários e reiterou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, de desbloqueio da quantia e, caso já transferida a conta judicial, de expedição de alvará para seu levantamento. Na decisão do Evento 231, proferida em 17 de julho de 2026, este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio. Considerou-se, naquela oportunidade, que os extratos demonstravam utilização da conta poupança com movimentações próprias de conta-corrente, inclusive PIX, pagamentos e compras no débito, concluindo-se pela ausência de demonstração do caráter de reserva financeira e determinando-se a transferência dos valores constritos para conta judicial. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2820974-46.2026.8.13.0000. Em decisão assinada em 21 de agosto de 2026, Vossa Excelência deferiu parcialmente a tutela recursal, exclusivamente para suspender o levantamento da quantia constrita em favor de qualquer das partes até decisão de mérito do recurso, determinando a comunicação urgente a este Juízo e a solicitação das presentes informações. Após novo exame da documentação que instruiu o pedido, especialmente dos comprovantes de créditos previdenciários juntados pela executada e da dimensão da constrição em relação aos rendimentos documentados, este Juízo reconsidera a decisão recorrida, nos termos da decisão lançada nesta data nos autos de origem, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia objeto da controvérsia e determinar seu levantamento em favor da executada, sem prejuízo da observância da suspensão de levantamento atualmente determinada por esse Egrégio Tribunal enquanto vigente. Dessa forma, registra-se, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC, que houve retratação integral da decisão objeto do agravo, comunicando-se imediatamente o fato a Vossa Excelência para as providências cabíveis no recurso. Respeitosamente,

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