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5005394-08.2025.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5005394-08.2025.8.24.0025/SC APELADO: SANDRA REGINA SIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE SOUZA FELIPPE (OAB SC051418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Gaspar em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Gaspar que, nos autos da ação de conhecimento, movida por Sandra Regina Simas, julgou procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Sandra Regina Simas para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar solidariamente o Município de Gaspar e o Estado de Santa Catarina a fornecerem gratuitamente à autora o medicamento Abemaciclibe 150mg, na quantidade e periodicidade indicadas por receita médica, enquanto perdurar o seu tratamento, sendo que tal fornecimento deverá estar condicionado às necessidades da paciente, devidamente atestadas por expert mediante apresentação de receita médica a cada 90 (noventa) dias, diretamente no local de retirada do fármaco. Embora sucumbente, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora por eventuais despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º). Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC e tese firmada na análise do Tema n. 1.313 do STJ. A quantia é assim arbitrada em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa e do trabalho por ele realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o disposto no art. 496, §4º, III, do CPC, a sentença não comporta reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em suas razões de insurgência, o ente municipal aduz, em síntese: a) o medicamento Abemaciclibe (Verzenios) integra a assistência oncológica do SUS e seu financiamento não se insere na atenção básica de competência municipal, razão pela qual a obrigação de aquisição e custeio deve ser direcionada ao Estado de Santa Catarina, observadas as regras de repartição de competências e financiamento do sistema público de saúde; b) a imposição do custeio ao Município compromete o equilíbrio orçamentário e prejudica a prestação dos serviços de saúde destinados à coletividade, sustentando que medicamentos oncológicos de alta complexidade são financiados por recursos da média e alta complexidade; c) eventual bloqueio ou sequestro de valores para aquisição do fármaco deve recair prioritariamente sobre o Estado de Santa Catarina, e não sobre o Município, em conformidade com o Tema 1234 do STF; d) caso venha a suportar qualquer desembolso para cumprimento da decisão judicial, faz jus ao ressarcimento integral dos valores despendidos, com fundamento no Tema 1234 do STF. Por sua vez, o ente estadual aduz: a) a condenação solidária ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida, porquanto a solidariedade existente quanto à obrigação de fornecimento do tratamento de saúde não se estende automaticamente à verba sucumbencial, a qual deve ser distribuída proporcionalmente entre os litisconsortes vencidos; b) a sentença deve ser reformada para excluir a responsabilidade solidária pelos honorários advocatícios, observando-se a regra de rateio prevista na legislação processual; c) requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados nas razões recursais, com vistas à viabilização da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Thais Cristina Scheffer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do recurso do ente municipal De início, imperioso consignar a aplicabilidade plena da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 ao caso dos autos, porquanto a ação foi aforada em 25-08-2025, ou seja, após a modulação dos efeitos estabelecida no referido julgado vinculante. Nesse contexto, considerando as disposições atinentes à tese vinculante que rege a matéria, infere-se o seguinte do Guia Prático de aplicação do Tema 1.234 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça: CUSTO DO TRATAMENTO ANUAL ENTRE 7 E 210 SALÁRIOS MÍNIMOS: A União ressarcirá 65% dos gastos de Estados e municípios em ações judiciais que determinem o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A União não comporá o polo passivo e as ações tramitarão na Justiça Estadual. O Ministério da Saúde implementará esse ressarcimento pela via administrativa. De regra, o custeio do percentual remanescente é do Estado e os municípios não mais respondem pelas ações judiciais que envolvam medicamentos não incorporados. Exceção: o Município só será responsável pelo custeio se houver pactuação na Comissão Intergestora Bipartite - CIB do respectivo Estado definindo eventual responsabilidade de seus municípios. Na hipótese, não foi colacionado aos autos qualquer informação que demonstre que o ente municipal teria se responsabilizado pelo custeio junto à Comissão Intergestora Bipartite - CIB, razão pela qual, de fato, não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Nesse sentido, mudando o que deva ser mudado, colhem-se precedentes do Colegiado: DIREITO À SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 7 (SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estaria em dissonância com a tese fixada no julgamento do Tema 1234/STF, em especial no que concerne à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como ao direito de ressarcimento em face do Estado de Santa Catarina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne ao pedido de inclusão da União no polo passivo, infere-se que a demanda foi ajuizada em 17-06-2019, ou seja, antes do marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, qual seja, a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19/09/2024, razão pela qual inaplicável ao caso dos autos, de modo que não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar a demanda. 4. Tratando-se de ação para concessão de medicamento não padronizado cujo valor da causa seja inferior a 7 (sete) salários mínimos, impõe-se o ressarcimento dos valores despendidos com o custeio do tratamento em face do Estado de Santa Catarina, em observância ao item 3.3.1 do Tema 1.234, cuja operacionalização deve ocorrer na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação parcialmente positivo. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que envolvam medicamentos não padronizados somente se aplica àquelas ações ajuizadas após 19-09-2024; 2. É devido o ressarcimento dos valores despedidos pelo Município para o custeio de tratamento cujo valor da causa seja inferior a 7 (sete) salários mínimos, eis que em tal caso a responsabilidade é exclusiva do ente estadual. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234. (TJSC, ApelRemNec 0008172-17.2013.8.24.0135, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 26/09/2025; ApCiv 5021275-93.2019.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 05/08/2025; ApCiv 5048000-80.2023.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 30/09/2025. (TJSC, ApCiv 5001067-90.2019.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 16/12/2025) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 7 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELO ESTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em ação civil pública sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O acórdão revisando não acolheu o pedido de ressarcimento nos próprios autos, por entender que a compensação interfederativa deve ocorrer na via administrativa ou em ação própria. Determinado o retorno para adequação às diretrizes do Tema 1234 do STF quanto ao ressarcimento e à definição do ente responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devido o ressarcimento, bem como qual o ente responsável por tal compensação e a via adequada para a sua efetivação. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, o custeio imediato da obrigação permanece a cargo do ente originalmente demandado, conforme decidido na origem. Quando o valor anual do tratamento é inferior a sete salários mínimos, a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo ente municipal é do Estado, observadas as balizas fixadas no Tema 1234. O ressarcimento interfederativo deve ser operacionalizado exclusivamente pela via administrativa, mediante repasses Fundo a Fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação parcialmente positivo. Tese de julgamento:1. Em ações de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, é devido o ressarcimento interfederativo. 2. Quando o valor anual do tratamento for inferior a sete salários mínimos, a responsabilidade pelo ressarcimento é do Estado, a ser operacionalizado administrativamente via Fundo a Fundo. 3. O ressarcimento não se impõe nos próprios autos, devendo seguir a via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 (repercussão geral). (TJSC, ApCiv 5008917-98.2019.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 24/02/2026) Dessarte, sem maiores delongas, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal. 3. Do recurso do ente estadual Com o provimento do recurso do ente municipal, fica prejudicado o recurso do Estado de Santa Catarina, eis que não mais subsiste a responsabilidade solidária quanto aos honorários sucumbenciais. 4. Readequação da sucumbência Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, fica condenada a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do ente municipal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa considerando ser beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 6. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso de apelação do Município de Gaspar e dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente municipal, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do referido réu, na forma do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso do Estado de Santa Catarina, readequando-se o ônus da sucumbência, na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.

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