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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005394-03.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RENATO ALVES DE SOUSA CPF: 121.061.826-51 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO RENATO ALVES DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Afirma ser portador de luxação na clavícula no lado esquerdo, com evolução para dor e mobilidade reduzida em ombro esquerdo (CID S93; T92), condição que o incapacita para o exercício de suas atividades habituais de lavrador. Narra que sofreu queda de motocicleta e que, em razão do quadro clínico decorrente do acidente, formulou requerimento administrativo em 16/09/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica da autarquia. Sustenta que desenvolve atividades rurais na Comunidade Cochá Barra da Ema, zona rural do município de Bonito de Minas/MG, na qualidade de segurado especial, e que apresentou documentação suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido de tutela de urgência na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Requer a procedência do pedido para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data de protocolo do requerimento administrativo (DER: 16/09/2024), com o pagamento de todas as parcelas atrasadas, atualizadas e acrescidas de juros, além da produção de prova testemunhal e documental. 2. Despacho inicial no ID 10531557480: Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a realização de prova pericial. Foi determinado ainda que, juntado o laudo, o INSS fosse citado para apresentar proposta de acordo ou contestar o pleito autoral. 3. Instrução processual: O laudo médico pericial judicial foi apresentado no ID 10611869882, realizado em 26/11/2025. Esclarecimentos complementares no ID 10724172661. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID 10680114502: O INSS sustentou a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, argumentando que os documentos de propriedade de terra apresentados estão em nome de terceiros, sem qualquer vínculo com o autor, e que os registros de trabalho constantes no CNIS demonstram que a atividade rural não é a habitual do requerente. Apontou que, após o último trabalho formal registrado, encerrado em 08/02/2023, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 04/2024, portanto antes da DII fixada no laudo pericial. Com base nisso, requereu o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de instrução, e a improcedência total dos pedidos. Requereu ainda a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada no ID 10707281094: A parte autora refutou os argumentos do INSS, sustentando que a DII fixada pelo perito (18/11/2025) é posterior à data considerada pelo INSS para a perda da qualidade de segurado, o que tornaria o argumento defensivo factualmente impreciso. Impugnou ainda a fixação da DII em 18/11/2025, requerendo sua retroação, no mínimo, à data da DER (16/09/2024), com base na documentação médica que demonstra tratamento contínuo desde janeiro de 2024. Sustentou que a conta de energia elétrica em seu nome, com classificação rural, vincula-o objetivamente à área rural, e que o regime de economia familiar não exige titularidade formal da terra. Requereu esclarecimentos complementares ao perito e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A manutenção da qualidade de segurado especial após o exercício de vínculos empregatícios formais registrados no CNIS e a existência de prova material contemporânea ao período de carência e à Data de Início da Incapacidade (DII). A existência de incapacidade laborativa, sua data de início e sua extensão. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (art. 15 da Lei 8.213/91). Constatação da incapacidade, origem e duração: O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas de modo não permanente (art. 59, Lei 8.213/91); O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência exigido, esteja ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, seja considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91). Carência Para os benefícios por incapacidade temporária e demais hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação do mínimo de 12 contribuições previdenciárias (art. 25, I, Lei 8.213/91), ou, no caso do segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento ou ao início da incapacidade. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial judicial (ID 10611869882), realizado em 26/11/2025, foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de síndrome do impacto do ombro (CID M75) e dor articular (CID M25), patologias de etiologia adquirida, decorrentes de acidente de motocicleta. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual do autor (lavrador), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 18/11/2025, com base no exame clínico — que registrou amplitude de movimento diminuída do ombro esquerdo e atrofia ao nível do deltóide —, na fisiopatologia das doenças e nos documentos médicos analisados, em especial o encaminhamento ao fisioterapeuta e o relatório do ortopedista, ambos de 18/11/2025 (ID 10584552230). O perito estimou o prazo de 180 dias de afastamento para tratamento e reavaliação posterior, afastou a necessidade de assistência permanente de terceiros e reconheceu que a incapacidade decorreu de progressão e agravamento de lesão preexistente, não de acidente de trabalho. Nos esclarecimentos complementares prestados no ID 10724172661, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a resposta ao quesito 06 do juízo — segundo a qual a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença — é compatível com a DII fixada em 18/11/2025, pois o agravamento funcional incapacitante somente se tornou objetivamente comprovado naquela data, com o surgimento de atrofia do deltoide e limitação funcional documentados. Esclareceu ainda que os documentos de 2024 comprovam a existência da lesão e de sintomas, inclusive com recomendação de afastamento por período determinado de dois meses, mas não comprovam que a incapacidade tenha permanecido ininterruptamente até a DER de 16/09/2024 e, posteriormente, até 18/11/2025, especialmente diante do intervalo documental de aproximadamente um ano (novembro de 2024 a novembro de 2025) sem qualquer registro médico nos autos, e da avaliação administrativa de 16/05/2025 que não reconheceu incapacidade e não constatou hipotrofia muscular. A parte autora, em sua impugnação (ID 10707281094), requereu a retroação da DII à data da DER (16/09/2024), argumentando que os documentos médicos de 2024 demonstram tratamento contínuo e que a incapacidade já se manifestava clinicamente antes do requerimento administrativo. O argumento, contudo, não prospera. O perito judicial, após ser expressamente instado a se manifestar sobre o ponto, manteve a DII em 18/11/2025, fundamentando tecnicamente que a ausência de comprovação de tratamento contínuo, o intervalo documental, a avaliação administrativa sem reconhecimento de incapacidade e o relato pericial de piora recente impedem a retroação segura da DII. A conclusão pericial, embasada em critérios objetivos e técnicos, deve prevalecer. Embora a incapacidade esteja tecnicamente demonstrada pelo laudo pericial judicial, a pretensão autoral não prospera, pelas razões a seguir expostas. Quanto à qualidade de segurado, este é o ponto fulcral da controvérsia e o óbice intransponível ao deferimento do pedido. O autor pleiteia o benefício na condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar). Para tanto, apresentou como início de prova material o recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (ID 10489408240), documentos em nome de terceiros, e conta de energia elétrica em seu próprio nome com classificação residencial rural, referente a fevereiro de 2026 (ID 10636875770). Ocorre que, conforme o extrato do CNIS apresentado pelo INSS (ID 10680114503), o autor manteve sucessivos vínculos empregatícios formais. O último vínculo empregatício foi encerrado em 08/02/2023. A existência de vínculos formais, por si só, não seria suficiente para descaracterizar definitivamente a condição de segurado especial, conforme a Súmula 46 da TNU, que exige a análise do caso concreto. Contudo, o que se revela determinante e insuperável no presente caso é a ausência total de prova material contemporânea ao período posterior ao encerramento do último vínculo formal e anterior à DII. Não há nos autos nenhum documento datado entre fevereiro de 2023 e novembro de 2025 que comprove, em nome do próprio autor, o efetivo retorno e o exercício contínuo da atividade rural em regime de economia familiar após o encerramento do último vínculo empregatício. O recibo de inscrição no CAR (ID 10489408240) está em nome de terceiro (Sebastião Maciel de Souza), sem qualquer vínculo formal com o requerente. As contas de energia elétrica em nome de terceiros (ID 10489408240 e ID 10489451546) igualmente não se prestam a comprovar o exercício pessoal e direto da atividade rural pelo autor. A única prova documental em nome do próprio autor é a conta de energia elétrica com classificação residencial rural de fevereiro de 2026 (ID 10636875770). Todavia, esse documento comprova apenas o endereço rural do autor, não o efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. Residir em área rural não equivale a trabalhar na lavoura como segurado especial. Ademais, o documento é posterior à DII (18/11/2025) e, portanto, não é contemporâneo ao período de carência exigido. Ressalta-se que o próprio extrato do CNIS (ID 10680114503) não registra nenhuma atividade declarada pelo contribuinte na condição de segurado especial, o que reforça a ausência de comprovação do labor rural no período relevante. Essa lacuna probatória é fatal à pretensão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149) é expressa ao dispor que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 é igualmente claro ao exigir o início de prova material como condição para que a prova testemunhal possa ser admitida e valorada. No caso dos autos, não há início de prova material para o período anterior à DII. A prova documental existente é, em sua maior parte, em nome de terceiros ou posterior à DII, sendo, portanto, inidônea para comprovar o exercício pessoal da atividade rural pelo autor no período relevante. O argumento da parte autora de que o regime de economia familiar dispensa a titularidade formal da terra (ID 10707281094) é juridicamente correto, mas não resolve o problema central: a ausência de prova material do efetivo exercício da atividade rural pelo próprio autor no período de carência. A questão não é a titularidade da terra, mas a comprovação do labor rural pessoal e contínuo. Afasta-se, igualmente, a possibilidade de enquadramento do autor como segurado urbano para fins de concessão do benefício. O último vínculo empregatício foi encerrado em 08/02/2023 (ID 10680114503), e a DII foi fixada em 18/11/2025. O período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91 teria se esgotado, no máximo, em abril de 2024, aproximadamente um ano e sete meses antes da DII. Não há, portanto, qualidade de segurado nessa modalidade na data do fato gerador. Ausente o requisito da qualidade de segurado na DII (18/11/2025), seja na condição de segurado especial, seja na condição de segurado urbano, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise do requisito da carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.