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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005392-61.2006.8.21.0001/RS EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EMBARGADO: DENISE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) ADVOGADO(A): FABIANO SCHIZZI ZANIN (OAB RS059300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constata-se que a fase de conhecimento dos presentes Embargos à Execução encontra-se exaurida e acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada nos presentes embargos foi definitivamente julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando expressamente reconhecido o direito da parte credora ao prosseguimento da execução do título judicial. Dessa maneira, nada mais resta a deliberar ou instruir no âmbito deste processo autônomo de embargos, devendo as questões relativas à satisfação do crédito, apuração de eventuais saldos e atos expropriatórios ser deduzidas diretamente nos autos do processo principal de execução/cumprimento de sentença. No que tange aos atos de comunicação processual, defere-se o cadastramento dos novos patronos da embargante, anotando-se a exclusividade requerida, em observância ao artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se nos autos principais da execução a preclusão e o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedentes estes Embargos à Execução. Recolhidas eventuais custas remanescentes sob responsabilidade da parte embargante ou inexistindo pendências administrativas, arquivem-se os presentes autos de Embargos à Execução com a respectiva baixa no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se.
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