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5005392-53.2026.8.21.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005392-53.2026.8.21.0068/RS EMBARGANTE: ARNHOLD TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ARNHOLD TRANSPORTES LTDA. em face de RODA V COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 5003198-80.2026.8.21.0068. Na petição inicial, a embargante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua atividade empresarial. Relatei. Decido. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é medida excepcional que exige a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de suportar os encargos do processo, consoante estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restringe-se exclusivamente às pessoas naturais. No caso das pessoas jurídicas com fins lucrativos, impõe-se a demonstração documental robusta da alegada incapacidade financeira, por meio de balanços contábeis, demonstrativos de resultado do exercício, extratos bancários atualizados ou outros elementos que evidenciem a absoluta inviabilidade de pagamento das despesas. No caso concreto, a embargante limitou-se a formular o pedido na petição inicial, desacompanhado de qualquer documentação contábil ou fiscal comprobatória da debilidade econômico-financeira alegada, inviabilizando o acolhimento do benefício pretendido. Por outro lado, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado autorizar o parcelamento das despesas processuais quando a exigência imediata de pagamento em cota única puder dificultar o acesso à tutela jurisdicional. Desse modo, para resguardar o amplo acesso à justiça e viabilizar o regular andamento da demanda sem afastar a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais, mostra-se cabível o fracionamento das custas iniciais. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante ARNHOLD TRANSPORTES LTDA.; b) defiro o recolhimento parcelado das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; c) intime-se a embargante para que comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais parcelas ser quitadas e comprovadas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências legais.

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