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5005392-53.2025.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005392-53.2025.4.04.7001/PR AUTOR: JOVINA MARIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: MARLI SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: LUIS VALDEMIR PEREIRA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: BENEDITA LOURDES DE AGUIAR ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: JUAREZ ANTONIO NUNES ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: SUZAN CASSINI ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: CICERO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: MARIA HELENA JACINTO ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: HELENA PIRES DE SOUZA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: LUCIA FERREIRA DE DEUS ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Sucessão processual do Espólio de Helena Pires de Souza Nos eventos 19 e 32 a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros da autora Helena Pires de Souza e apresentou os seguintes documentos para a habilitação dos herdeiros (ANEXO2): - Certidão de óbito de Helena Pires de Souza; - Termo de inventariante extraído do processo nº 0059004-02.2023.8.16.0014 da 3ª Vara de Sucessões de Londrina/PR; - Documentos pessoais da inventariante Rosa Pires de Souza; - Procuração e declaração de hipossuficiência em nome da inventariante Rosa Pires de Souza; - Comprovante de endereço da inventariante. Considerando que a parte ré concordou com a sucessão processual (evento 79) e tendo apresentados os documentos citados acima, defiro a habilitação da herdeira de Helena Pires de Souza. Retifique-se a autuação, alterando para Helena Pires de Souza - Sucessão, bem como incluindo a inventariante Rosa Pires de Souza. Defiro à inventariante a gratuidade da justiça, pois foi apresentada declaração de hipossuficiência e inexistem nos autos elementos que infirmem o declarado (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se. Suspensão do processo Na decisão do evento 61 foi acolhida a competência em razão da natureza da apólice. Assim, por se tratar de ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH, é caso de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1039, com a seguinte questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada. Ante o exposto, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1039. Anote a Secretaria a suspensão do processo, vinculando-o ao tema respectivo (STJ - Tema 1039). Intimem-se. Cumpra-se.

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