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5005390-88.2026.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005390-88.2026.8.21.0034/RS EMBARGANTE: FAGNER BENDER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os documentos complementares juntados pelo embargante (evento 15), confirmam a ausência de capacidade financeira para suportar o custo do processo sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Posto isso, reconsidero a decisão proferida no Evento 11 e defiro ao embargante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Recebo os embargos, pois tempestivos. A atribuição de efeito suspensivo encontra-se disciplinada no § 1º do art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Observa-se que o dispositivo legal condiciona a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à presença cumulativa de dois requisitos: a) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; b) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, relembrando que, para o deferimento da tutela provisória, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Assim, se ausente quaisquer dos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 919 do CPC - sobretudo porquanto estes são cumulativos - capaz de ensejar a suspensão do procedimento executivo em questão, os embargos devem ser recebidos sem efeito suspensivo, por força da regra disposta no caput do mencionado dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Somente caberá a suspensão da execução quando configurados, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos: pedido do embargante; presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; garantia da execução (art. 919, § 1º, do CPC). Ausente este último, fica inviabilizada a suspensão da ação executiva, em razão do não-preenchimento de requisito legal. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70083769646, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 09-03-2020) No caso em tela, constato que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Isso porque a execução não está garantida. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque não preenchidos os requisitos legais disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC. Trasladei a presente decisão à execução vinculada. Intimo o embargado para manifestação em 15 dias (art. 920 do Código de Processo Civil). Com a resposta, dê-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo. Intimação eletrônica agendada.

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