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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005390-88.2026.8.21.0034/RS
EMBARGANTE: FAGNER BENDER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742)
ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851)
ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os documentos complementares juntados pelo embargante (evento 15), confirmam a ausência de capacidade financeira para suportar o custo do processo sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Posto isso, reconsidero a decisão proferida no Evento 11 e defiro ao embargante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
A atribuição de efeito suspensivo encontra-se disciplinada no § 1º do art. 919 do CPC:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Observa-se que o dispositivo legal condiciona a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à presença cumulativa de dois requisitos:
a) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória;
b) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, relembrando que, para o deferimento da tutela provisória, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Assim, se ausente quaisquer dos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 919 do CPC - sobretudo porquanto estes são cumulativos - capaz de ensejar a suspensão do procedimento executivo em questão, os embargos devem ser recebidos sem efeito suspensivo, por força da regra disposta no caput do mencionado dispositivo legal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Somente caberá a suspensão da execução quando configurados, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos: pedido do embargante; presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; garantia da execução (art. 919, § 1º, do CPC). Ausente este último, fica inviabilizada a suspensão da ação executiva, em razão do não-preenchimento de requisito legal. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70083769646, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 09-03-2020)
No caso em tela, constato que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está garantida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque não preenchidos os requisitos legais disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC.
Trasladei a presente decisão à execução vinculada.
Intimo o embargado para manifestação em 15 dias (art. 920 do Código de Processo Civil).
Com a resposta, dê-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo.
Intimação eletrônica agendada.